Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): SEVERINA FRANCISCA DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR. INSPEÇÃO IN LOCO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – A inspeção nas unidades consumidoras é uma prerrogativa conferida às fornecedoras de energia elétrica, com o fim de minorar os prejuízos sofridos em decorrência de atos ilícitos comumente praticados. 2 – Não obstante, o exercício desse direito exige a observância estrita às normas da ANEEL, que estabelecem a forma como o procedimento deve ser realizada, sendo impositiva a observância ao contraditório e à ampla defesa. 3 – o simples fato de ter havido a redução do consumo médio pode decorrer de diversos fatores, dentre os quais a ocorrência de desvio de energia ou falha no aparelho de medição. Em tais situações, a ANEEL permite que a concessionária apure o valor que deixou de ser registrado e efetue a cobrança ao consumidor.. 4 – Além disso, é necessário que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, dando ciência à parte consumidora a respeito da realização de perícia no medidor, devendo a distribuidora comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência o local, data e hora da realização da avaliação técnica art. 129, §7º, Resolução ANEEL nº 414/2010. 5 - Ocorre que não restou demonstrada a existência de vínculo entre a suposto irregularidade e a diminuição do valor registrado pelo medidor, como também não houve a devida observância aos termos da sobredita resolução, em especial às normas que consagram o contraditório e a ampla defesa, não havendo outro caminho senão reconhecer a inexigibilidade do débito. 6 - Danos morais configurados. Quantum arbitrado proporcional e razoável. 7 – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005628-55.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0005628-55.2019.8.17.3590, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível, à unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦