Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FLÁVIO FERNANDES GERMANO BARRETO REQUERIDO(A): QUALICORP S.A., GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 23 de setembro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057827-92.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FLÁVIO FERNANDES GERMANO BARRETO REQUERIDO(A): QUALICORP S.A., GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 23 de setembro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057827-92.2024.8.17.2001
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:30
Petição (Apelação)
18/09/2025, 09:44
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:10
Petição (Apelação)
17/09/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:04
Publicação
27/08/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLÁVIO FERNANDES GERMANO BARRETO REQUERIDO(A): QUALICORP S.A., GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213712515, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057827-92.2024.8.17.2001
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora, devidamente qualificada, afirma que se encontra acometida por febre associada a tosse, necessitando de internação hospitalar com urgência. Alega que as rés não autorizaram a internação dos demandantes, apesar de se encontrar quites com suas obrigações contratuais. Assevera que por se tratar de situação de emergência, assim como pela gravidade do caso, é obrigatório o atendimento, independentemente do cumprimento de carência. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a autorizar o atendimento na emergência médica da rede credenciada, incluindo terapias, medicamentos e procedimentos, independente da carência pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência do pedido para que a(s) ré(s) seja(m) condenada(s) na obrigação de autorizar e custear o referido atendimento e tratamento/assistência e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho proferido. Gratuidade deferida. Tutela de urgência concedida. Citada, a parte demandada GAMA Saúde contestou os pedidos, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, posto que não é operadora de saúde, limitando-se a disponibilizar aluguel a rede de prestadores de serviços à operadora de saúde, bem que não possui ingerência sobre o contrato com a Blue, legítima operadora. Aduz preliminarmente ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro (operadora blue). No mérito, argumenta, em síntese, que a responsabilidade é da operadora Blue, bem que a parte autora estava no período de carência contratual. Afirma, ainda, que não houve defeito na prestação dos serviços, bem que não praticou qualquer ato ilícito que lhe possa ensejar uma condenação indenizatória. Portanto, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Regularmente citada, a ré QUALICORP ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, posto que comercializa e gerencia planos de saúde e odontológico para pessoas físicas e jurídicas, não atuando como operadora de plano de saúde. No mérito, alega que a negativa ocorreu pela operadora de plano de saúde, não existindo qualquer responsabilidade da Qualicorp, já que atua apenas como administradora do plano, sendo-lhe vedada a prática de atividade típica de operação de plano de saúde. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Por sua vez, a demandada BLUE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ofertou defesa, limitando a informar não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que os fatos alegados pela parte autora foram praticados por pessoa jurídica com nome empresarial semelhante. Dessa forma, requereu a retificação para incluir no polo passivo a empresa INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Determinada a alteração do polo passivo para excluir a BLUE CORRETORA DE SEGUROS e incluir a INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Devidamente citada, a ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ofertou defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação que sua atuação se restringe à liberação de atendimentos e procedimento, já que é operadora de plano de saúde, não tendo competência para decidir sobre questão de inadimplência. No mérito, defende que a responsabilidade pela portabilidade de carência recai exclusivamente sobre a Qualicorp, que detinha a gestão do contrato coletivo. Afirma que procedeu em pleno exercício regular do direito. Sustenta que não houve prejuízos à parte autora que pudesse afetar sua honra ou moral. Pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Despacho invertendo o ônus da prova e dando vistas dos autos ao MP. Não houve requerimento de outras provas. Parecer do Parquet. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão de mérito é unicamente de direito. Analiso as preliminares de mérito. Quanto à preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas três rés, entendo que não merecem guarida. Com efeito, ao exercer as atividades de comercializar plano de saúde, disponibilizar aluguel da rede e prestar serviços de assistência à saúde, as demandadas figuram como fornecedores de serviços, à luz do artigo 3º, do CDC, integrando a cadeia de fornecimentos de bens e serviços de consumo, atraindo a responsabilidade pelos vícios e defeitos na prestação de serviço. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas. No que concerne à preliminar de ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro (operadora blue) suscitada pela ré GAMA SAÚDE, tenho que os argumentos ali lançados se confundem com o próprio mérito da ação e com ele será analisado, pelo que rejeito a preliminar em liça. Passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia repousa na licitude ou não da negativa das demandadas, no tocante à cobertura de atendimento e internação e assistência por quadro clínico de infecção. Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplicam-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei Federal nº 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Tal entendimento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante súmula 608 desse tribunal. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas nele estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. O demandante alega se tratar de internação em caráter de urgência, sendo indevida a negativa com fundamento em carência. Por outro lado, a demandada argumenta que a parte autora encontra-se no período de carência para internação, sendo legítima a restrição. Observo no laudo id 172112277 que o quadro da paciente era de urgência, sendo necessária a internação para restabelecimento da sua saúde, razão pela qual não se sustentam as alegações pelas quais as demandadas negaram o atendimento ao demandante. É descabido o argumento de que o plano não cobre o tratamento recomendado em razão da carência de 180 (cento e oitenta) dias para o fato concreto prevista no art. 2º da Resolução Normativa nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que o caso dos autos é, na verdade, um caso de urgência. Cumpre esclarecer que as resoluções normativas da ANS, assim como os contratos pactuados entre fornecedor e consumidor, não estão hierarquicamente acima da lei, mas devem estar de acordo com os ditames por ela estabelecidos. Nesse sentido, o art. 12, V, c, da Lei Federal nº 9656/98 fixa o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Colaciono abaixo precedente que corrobora o entendimento acima: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APENDICITE AGUDA. RISCO DE MORTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DEVER DE CUSTEIO PELA SEGURADORA. DANO MORAL. QUEBRA DE CONFIANÇA. AGRAVAMENTO DO ABALO PSICOLÓGICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO A FIM DE MAJORAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À UNANIMIDADE. - Negativa de cobertura de procedimento de urgência, a fim de tratar apendicite, com fundamento na ausência de cumprimento do prazo de carência. - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.78/90), eis que a lide está amparada pelas normas consumeristas, segundo as quais são desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (Art. 51, IV). - Embora a seguradora pretenda justificar a licitude da negativa sob o argumento de que existe previsão contratual que estabelece os prazos de carência para cirurgia, há que se frisar que o segurado deu entrada em hospital, com fortes dores abdominais, necessitando de internamento e cirurgia para retirada do apêndice, em caráter de urgência, para proteção da vida do paciente, conforme laudo médico. - Não poderia o segurado, o qual estava pagando regularmente sua contraprestação mensal, ver-se desamparado no momento em que mais precisa de atendimento a sua saúde, pelo simples fato de que, em que pese a gravidade da patologia e urgência no internamento e tratamento, estaria sob prazo de carência. - Julgar a solicitação médica em questão, de caráter de urgência, como “qualquer” tratamento, acaba por impor à relação jurídica, de natureza indubitavelmente consumerista, um desequilíbrio injustificado, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. - Uma vez existente a urgência/emergência, não devem ser observados os prazos de carência contratuais, configurando-se totalmente abusiva a estipulação do prazo carencial de 24 meses para tratamento de doenças pré-existentes, em tais casos. - Dano moral configurado, decorrentes do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da cliente na empresa contratada. - Agravamento da situação de aflição do segurado quando, ao buscar a autorização para a realização do tratamento, depara-se com resposta negativa da seguradora quanto aos procedimentos requeridos. - Afigura-se oportuno, ante a análise do caso concreto, a majoração do valor indenizatório fixado, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). - A condenação foi gerada pelo descumprimento de obrigação contratual, razão por que não vislumbro que o fato tenha saído da esfera da responsabilidade contratual, razão por que a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da citação, conforme aplicado na sentença combatida. - Percentual dos honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, §11, do Novo CPC. - Apelo interposto pela Unilife Saúde Ltda - ME Improvido, e apelo apresentado por Gleydson Holanda da Silva, a fim de majorar a verba indenizatória de R$8.000,00 para R$10.000,00, com incidência da correção monetária a partir do julgamento do presente apelo e juros de mora a partir da citação, bem como majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0020291-28.2016.8.17.2001, figurando como Apelantes a UNILIFE SAÚDE LTDA – ME E OUTRO e como Apelados GLEYDSON HOLANDA DA SILVA E OUTRO; ACORDAM os Desembargadores desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Unilife Saúde Ltda - ME, e DAR PROVIMENTO ao apelo apresentado por Gleydson Holanda da Silva, a fim de majorar a verba indenizatória de R$8.000,00 para R$10.000,00, com incidência da correção monetária a partir do julgamento do presente apelo e juros de mora a partir da citação, bem como majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO – Relator. (Apelação nº 0020291-28.2016.8.17.2001; Órgão Julgador: Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho; Data de Julgamento: 29/05/2018). Um contrato de plano de saúde visa a proporcionar a restauração da saúde do paciente, sob pena de ser violada legítima expectativa do consumidor. Certamente, a manutenção da vida e da saúde foi a única razão pela qual o demandante se associou à operadora requerida. Acrescento ainda que, em se tratando de relação de consumo, qualquer cláusula no sentido de restringir ou retardar a prestação do direito material perseguido nesta ação – indispensável tratamento emergencial e devidamente recomendado pelo médico responsável – se revela abusiva, e bem por isso, nula de pleno direito, por afronta direta aos princípios consumeristas, e total dissonância com a Lei nº 8.078/90, mormente considerando o estatuído no art. 51, IV, do CDC. Considerando, portanto, o quadro de saúde do demandante, entendo que a negativa de cobertura – na forma e modo que o caso impunha – foi abusiva. Isso, sobretudo, por se tratar de situação que reclama tratamento necessário e urgente. Há de ser considerado, ainda, o direito à vida, constitucionalmente assegurado e guardado não só pela Constituição Federal, como também pela legislação infraconstitucional. Importa registrar faz prova de sua adimplência em relação às obrigações contratuais (id 172079118), de modo que cai por terra o argumento de inadimplência. Diante disso, o pedido de condenação em indenização por danos morais também merece prosperar. Isto porque a hipótese não se resumiu a um mero aborrecimento, não apenas para o Autor, mas igualmente para a sua família, considerando o mal de que foi acometido o autor e a recusa injusta da requerida em proceder na forma que solicitou o médico plantonista, sendo certo que a parte autora suportou transtornos e constrangimentos que extrapolam a esfera do mero dissabor e consubstanciam verdadeira ofensa moral. Por outro lado, o Código Civil prevê, em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além de seu artigo 927 dispor expressamente que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desse modo e diante de todo o exposto, não pode o Juízo ficar insensível ao sentimento de desgaste a que foi acometida a parte autora e negar, ou não ver, o dano imaterial que experimentou. Passo ao arbitramento do quantum. E de logo registro que para tanto se faz necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. No caso concreto, houve negativa do plano de saúde em relação ao tratamento de urgência sob o mesmo argumento de carência contratual. Desse modo, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de reparação do dano moral suportado em razão da recusa indevida do procedimento e tratamento indicados pelos médicos. Anoto que por se tratar de relação de consumo, tenho pela responsabilidade solidária das rés QUALICORP S.A, GAMA SAUDE LTDA e INTEGRA ASSISTENCIA MEDIA S.A, na forma do artigo 25, § 1º, do Código Consumerista. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com base no art. 487, I, CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: A) CONDENAR as rés a arcarem com todas as despesas inerentes ao atendimento e tratamento prescrito pelos médicos assistentes, conforme laudos médicos apresentados, até o restabelecimento de sua saúde; B) CONDENAR as demandadas no pagamento ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data desta sentença (Sumula 362, STJ) e acrescido de juros de mora no percentual de 1% - um por cento ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), também a partir desta data. CONDENO, ainda, as demandadas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em indenização por danos morais e, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em relação a condenação de obrigação de fazer. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 25 de agosto de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 12:31
Procedência em Parte
22/08/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 20:36
Mero expediente
28/04/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 19:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 08:24
Decurso de Prazo
01/04/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:03
Publicação
10/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FLÁVIO FERNANDES GERMANO BARRETO REQUERIDO(A): QUALICORP S.A., GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057827-92.2024.8.17.2001
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:42
Petição (Contestação)
19/02/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:44
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 12:04
Publicação
29/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FLÁVIO FERNANDES GERMANO BARRETO REQUERIDO(A): QUALICORP S.A., BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192782975, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057827-92.2024.8.17.2001 Defiro a retificação do polo passivo, em relação à ré BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme requerido na contestação id 179829150. Intime-se a parte autora para réplica. Após, intime-se para especificação de provas. Recife, data e assinatura eletrônicas. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2025, 11:25
Mudança de Parte
27/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 09:33
Expedição de documento
27/01/2025, 09:32
Mudança de Parte
27/01/2025, 09:26
Mero expediente
17/01/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 18:54
Petição
01/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:50
Mero expediente
24/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 12:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 06:10
Publicação
12/09/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FLÁVIO FERNANDES GERMANO BARRETO REQUERIDO(A): QUALICORP S.A., BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180046686, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Manifeste-se o autor em 5 dias sobre a petição retro RECIFE, 26 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057827-92.2024.8.17.2001
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 09:09
Mero expediente
26/08/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 15:18
Petição (Contestação)
22/08/2024, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2024, 13:51
Mandado
21/08/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)
20/08/2024, 13:59
Petição
09/08/2024, 17:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:02
Petição (Contestação)
19/06/2024, 16:14
Petição (Contestação)
19/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2024, 00:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 18:26
Mandado
04/06/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)