Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198679633, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023030-08.2015.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS GOMES DE OLIVEIRA contra o BANCO DAYCOVAL S/A. Alega o autor que foi surpreendido, em março de 2015, com a descoberta que havia na sua folha a implantação de um desconto de empréstimo consignado, firmado com o banco réu, que seria produto de uma fraude. Relata a inicial que o autor promoveu uma ação contra o BANCO DAYCOVAL S/A. para obter a restituição dos valores descontados indevidamente. Tal processo tramitou perante o 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, sob o nº. 0013982-49.2015.8.17.8201, tendo sido extinto em razão do entendimento da necessidade de prova pericial e consequente incompatibilidade com o procedimento naquela unidade jurisdicional. Prossegue o autor, na inicial, dizendo que a documentação reunida naqueles autos pelo banco demandado é falsa, incluindo-se documento de identificação. Por essas razões, ajuizou a presente ação visando, antecipadamente, obter o cancelamento ou a suspensão da “cobrança em folha do demandante do valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; a condenação do demandado em indenização por danos materiais e morais. A tutela foi deferida, conforme se observa da decisão de ID 9094484, a qual, objeto de recurso, restou mantida (ID 17917350). Após regular tramitação do feito, quando da fase instrutória, foi informado o óbito do autor, tendo sido requerida a extinção do feito por ambas as partes, conforme se observa das petições de ID 193791845 e 198419231. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estatui que o Juiz não resolverá o mérito, dentre outras causas, quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o caso dos autos. Verificado o óbito da parte autora, cabia aos seus herdeiros procederem com a habilitação, por outro lado, o próprio advogado do autor informou não ter contato com os familiares, tendo deixado de acostar certidão de óbito e requerido, ao final, a extinção do processo, não restando outra alternativa senão a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante o abandono processual. Ante ao exposto e fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, ao tempo que revogo a tutela anteriormente deferida, extingo o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e Intime-se. Recife, 24 de março de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau