Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARTUR GUILHERME CORREIA NETO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052994-55.2024.8.17.8201
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARTUR GUILHERME CORREIA NETO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a anulação dos Autos de Infração de Trânsito DD12610579 e DT01242370, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O autor alega, em síntese, ser taxista profissional e ter sido alvo de duas autuações injustas e contraditórias lavradas pelo mesmo agente de trânsito em um intervalo de quatro meses. Sustenta que foi autuado por conduzir veículo sem placas (Art. 230, IV do CTB), quando, na verdade, o veículo possuía as placas e um engate de reboque regularizado que não obstruía a visão. Aponta vício de motivo, erro de tipificação e descumprimento de rito procedimental (ausência de remoção do veículo). A decisão de Id 192562965 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. O réu apresentou defesa (Id 194630232), alegando a regularidade das autuações e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustentou que a fiscalização constatou a obstrução da placa e que não houve conduta ilícita a ensejar danos morais. O autor apresentou réplica (Id 201286201), reforçando os argumentos da inicial e colacionando provas documentais de inspeções veiculares realizadas em datas próximas às autuações, como o Relatório de Inspeção nº 12123/2023 e o CSV nº 013866046-02/2024. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia gravita em torno da legalidade de dois autos de infração lavrados contra o autor, motorista profissional, sob a acusação de conduzir veículo sem placas de identificação. O exame dos Autos de Infração DD12610579 e DT01242370 revela uma contradição lógica insuperável. O agente público capitulou a conduta no art. 230, inciso IV, do CTB ("conduzir o veículo sem qualquer uma das placas"). Contudo, no campo de observações, anotou que o veículo possuía engate encobrindo a placa traseira e que conferiu o numeral pela placa dianteira. Ora, se havia placa dianteira e se a traseira estava apenas "encoberta", a tipificação no inciso IV é juridicamente impossível. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos indicados. Se o motivo é falso ou inexistente, o ato é nulo. No caso, o motivo "ausência de placas" é desmentido pelas próprias anotações do agente. Ademais, o autor apresentou prova técnica robusta: o Certificado de Segurança Veicular (CSV) e o Relatório de Inspeção, realizados apenas 14 dias antes da primeira autuação. Tais documentos, emitidos por ITL licenciada, contêm fotos que demonstram que o engate não obstrui a placa. A presunção de legitimidade do agente de trânsito é juris tantum e foi cabalmente derruída pela prova documental técnica. O art. 230 do CTB prevê a remoção do veículo como medida administrativa obrigatória. O fato de o agente não ter abordado o condutor nem removido o veículo (alegando "fluxo de veículos") reforça a tese de nulidade. Se a placa estivesse de fato invisível, o veículo não poderia continuar circulando, sob pena de prevaricação do agente. A ausência da medida administrativa obrigatória corrobora a fragilidade da autuação. Quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência. O autor é taxista e depende da CNH para sua subsistência. A lavratura sucessiva de duas multas gravíssimas, eivadas de erros grosseiros e contradições, pelo mesmo agente, configura perseguição administrativa ou erro inescusável que ultrapassa o mero dissabor. A angústia de um trabalhador que vê seu meio de vida ameaçado por atos administrativos arbitrários gera dano moral indenizável. Arbitro o valor em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARTUR GUILHERME CORREIA NETO em face de DETRAN/PE, para: a) DECLARAR a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº DD12610579 e nº DT01242370, determinando ao réu que proceda à baixa definitiva das multas e de qualquer pontuação delas decorrente no prontuário do autor, no prazo de 15 dias; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). Considerando a procedência do pedido principal de nulidade, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das multas e impedir qualquer restrição ao licenciamento do veículo ou à CNH do autor em razão destes autos de infração, até o trânsito em julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dr. André Simões Nunes. Juiz de Direito