Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0001308-27.2023.8.17.2650 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de João Marinho da Silva, representado por seu inventariante, alegando, em síntese: a) nulidade da execução por falta de individualização dos herdeiros; b) iliquidez do título por ausência de prova das condições de vencimento antecipado; c) inexigibilidade da dívida em razão do benefício de ordem (responsabilidade subsidiária do avalista). O Exequente (Banco do Nordeste) apresentou impugnação (ID 195963330), defendendo a higidez do título, a solidariedade do avalista e a regularidade da representação processual do espólio. Passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou questões que possam ser decididas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No presente caso, as alegações de ilegitimidade e nulidade do título são passíveis de análise, razão pela qual conheço do incidente. O Excipiente alega que a execução é nula por não individualizar os herdeiros. Sem razão. Conforme o Art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Consta nos autos (ID 144482162) que o processo de inventário está ativo e que Joás Rityel Marinho da Silva exerce o encargo de inventariante. Portanto, a citação do espólio na pessoa do inventariante é válida e suficiente, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros enquanto não houver a partilha dos bens. O Excipiente sustenta que, por ser o falecido "avalista", a cobrança deveria primeiro esgotar os bens da empresa devedora. Tese juridicamente insustentável. No Direito Cambiário, o aval é garantia autônoma e solidária. Ao assinar a Cédula de Crédito Bancário (CCB) como avalista, João Marinho da Silva assumiu responsabilidade direta e solidária pela integralidade do débito, equiparando-se ao devedor principal (Art. 899 do Código Civil). O "benefício de ordem" é instituto próprio da fiança (contrato civil) e não se aplica ao aval (título de crédito). Assim, o Banco possui a prerrogativa de demandar qualquer um dos coobrigados, ou todos simultaneamente, nos termos da Súmula 26 do STJ. Súmula 26-STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. O título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que goza de força executiva por lei específica (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004). O Exequente instruiu a inicial com o título e demonstrativos de débito que detalham a evolução da dívida, encargos e a data do inadimplemento. A alegação de iliquidez por falta de prova do vencimento antecipado não prospera, uma vez que o inadimplemento das parcelas autoriza a antecipação das demais, conforme cláusula contratual expressa. Ademais, a discussão minuciosa sobre cálculos e encargos exigiria dilação probatória (perícia), o que é vedado em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Espólio de João Marinho da Silva, por ser a representação processual regular e o título líquido, certo e exigível. Deixo de condenar em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ de que não cabe condenação em honorários na rejeição de Exceção de Pré-Executividade, mas apenas em caso de procedência (que extingue a execução). Publique-se. Intimem-se. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Glória do Goitá/PE, 22 de abril de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito