Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: S. S. D. C., R. M. S. D. S. REQUERIDO(A): S. M. P. D. L. INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que procedi com a intimação dos requerentes através de seu advogado, Dr. VONEI SILVA DO NASCIMENTO OAB/PE 37.496, por meio do sistema DJE, acerca do inteiro teor da sentença de ID 198416658, abaixo transcrita: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Condado Processo nº 0001137-05.2023.8.17.2510
Trata-se de Ação de Adoção ajuizada por S. S. D. C. E R. M. S. D. S., por meio de advogado habilitado, em face de S. M. P. D. L., e em favor de R. V. S.. Alegam os autores que são casados desde 13 de junho de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, porém, não tiveram filho biológico. Sustentam que sempre nutriram o desejo de ter filhos, que a Sra. S. S. D. C. é prima da requerida e sempre demonstrou interesse em cuidar da criança. Relatam que nesta cidade residem outros familiares da requerida, os quais estão cuidado de outros três filhos desta, cuja guarda lhe foi retirada em razão de maus tratos e negligência. Alegam que com o passar do tempo, os laços de afinidade e afetividade entre os promoventes e a criança vêm se fortalecendo, despertando nos autores o afeto de pai e mãe, de maneira que pretendem agora consolidar a situação de fato já existente, razão pela qual manejam a presente ação de adoção. Foram juntados os documentos necessários à instrução do feito. Despacho inicial determinando o encaminhamento dos autos ao MP (ID 154945529). Manifestação do MP pugnando pelo prosseguimento do feito, eis que a parte autora já detém a guarda definitiva do menor (ID 156017926). Edital de citação da ré (ID 176248653). Certidão informando que decorreu o prazo legal sem que a requerida tenha apresentado resposta à ação (ID 187346210).Despacho nomeando a Defensoria Pública para, na condição de curadora, patrocinar a defesa da ré (ID 187346213). Contestação por negativa geral dos fatos apresentada pela Defensoria Pública (ID 188568247). Relatório Social juntado pelo CREAS (ID 191879167). Termo de audiência registrando que foram ouvidos os autores e uma testemunha por estes arrolada, ocasião em que o advogado dos mesmos fez as suas alegações finais (ID 193882378). Memoriais remissivos à contestação juntados pela Defensoria Pública (ID 194309004). Despacho/intimação do MP para apresentar parecer final (ID 194522587). Certidão informando que decorreu o prazo sem que o MP apresentasse manifestação (ID 197752105). É o Relatório. Decido. Os fatos narrados na inicial evidenciam situação atualmente objeto de longos estudos e doutrina adotada por diversos especialistas do Direito de Família pátrio, patrocinados, inclusive, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, precursor na apresentação de teses originárias desta temática, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a dignidade da pessoa humana como supraprincípio constitucional da Carta Democrática, concedendo o reconhecimento da afetividade nas relações pessoais como elemento indispensável aos vínculos de convivência e caracterização do próprio conceito de família. Por esse ângulo, revela-se indispensável o reconhecimento de que não mais existe como único pressuposto constitutivo da filiação a origem biológica, traduzida na transferência da carga genética, como suficiente e exclusiva para determinar uma relação de parentalidade. Em verdade, vê-se como fundamental a constatação do amor, respeito, carinho, comprometimento mútuo, da educação, ou seja, a real contribuição para o desenvolvimento da personalidade do(a) filho(a), em detrimento da mera vinculação por laços sanguíneos, quando não estiverem presentes de forma conjunta. Verifica-se na presente demanda a primazia da filiação socioafetiva em relação à origem biológica do adotando, diante do desinteresse da mãe biológica. A situação de fato demonstra que os autores convivem com a criança desde os seus primeiros dias de vida, devendo-se atestar, ainda, que a maternidade biológica foi restando distanciada, em razão da ausência da genitora durante todo o período de formação da personalidade, aliada à falta de assistência material. Não por vontade própria, ressalte-se, o adotando deixou de ter presente a maternidade biológica, mas por ato volitivo de sua genitora, que desapareceu desde os seus primeiros dias de vida, restando este preenchido pelo amor e carinho e pela atenção dos seus legítimos pais, figuras referenciais assumidas e consolidadas pelo adotando. Vale ressaltar que não há nos autos notícia acerca do pai biológico da menor. Um outro ponto de relevo: se a genitora biológica tivesse interesse na manutenção do vínculo com o adotando, certamente já teria se manifestado durante todo o tempo de existência deste. Sem dúvida, resta evidenciado, com o silêncio, a manifestação de vontade confirmativa da situação faticamente vivenciada, e presumindo-se, por conseguinte, a inexistência de qualquer ligação afetiva com o filho. Com razão, os doutrinadores da área do direito de família moderno, à unanimidade, têm sido enfáticos em estabelecerem a prevalência da afetividade sobre os vínculos biológicos, a regerem os entendimentos jurisprudenciais e legislativos. Exemplificando, vejamos o seguinte posicionamento:"O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade" (Giselle Groeninga - Direito Civil. Volume 7. Direito de Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008, p. 28). Acrescente-se que a Constituição Federal ao eleger a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental para a regência das relações entre os indivíduos, não só quer acertar os vínculos familiares, mas toda e qualquer manifestação de vontade que dependa da percepção da pessoa como ser humano, fazendo com que seja respeitado o sentimento fluente do ser, traduzido na liberdade de escolha daqueles com quem deseja manter o liame de parentesco, tanto que foi incluído em terceiro lugar na ordem do artigo primeiro da Carta Magna. A pujança deste princípio fez emergir uma verdadeira revolução social, que alcançou as relações familiares e modificou os elos de parentesco, hoje mostrados nos diversos modelos de família, fincados especialmente nos laços de afetividade, como se verifica em referência às adoções, reconhecimentos de paternidade/maternidade, casamentos hétero e homoafetivos, as próprias formas de família etc, tornando relevante a vontade da pessoa como ser humano. No caso dos autos, é visível o estabelecimento da relação socioafetiva de parentalidade, em substituição aos laços consanguíneos originários. Mesmo cientes da possibilidade hodierna de cumulação das paternidades, no instituto reconhecido como multiparentalidade, não se admite esta possibilidade de aplicação ao caso em exame. Aqui, estamos diante de expressa situação de primazia da maternidade socioafetiva, que deve se refletir na relação de parentalidade em apreço, com consequente exclusão de qualquer vínculo anterior subsistente. Vale ressaltar ser dispensável se falar em estágio de convivência do adotando com os adotantes, em razão da extinção do poder familiar. Ante o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção formulado por S. S. D. C. E R. M. S. D. S. em favor de R. V. S., passando o adotando a chamar-se G. J. D. S. D. C., devendo constar no registro de nascimento além dos nomes dos autores, os dos avós paternos e maternos constantes da certidão de casamento de ID 154923919. Atualize as informações no SNA. Expeça-se imediatamente mandado ao Cartório de Registro Civil. Gratuidade Judiciária concedida na forma do art. 141, §2º da Lei nº 8.069/90. Sem honorários. Intimem-se os requerentes por seu advogado e a requerida via sistema. Ciência à DP e ao MP. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Condado, data e horário informados na assinatura digital. LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta" O certificado é verdade. Dou fé. CONDADO, 7 de abril de 2025. SYLVIO TIMOTEO DE SOUSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata