Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO MANOEL DO NASCIMENTO
APELADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor contra instituição bancária, mantendo a higidez do título executivo fundado em confissão de dívida. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida exequenda; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (iii) saber se é válida a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência; (iv) saber se há excesso de execução e se o título é exigível; (v) saber se há cláusulas abusivas, inclusive quanto à multa moratória. III. Razões de decidir 3. Não configurada a prescrição, dado o ajuizamento dos embargos antes do decurso do prazo decenal previsto no Código Civil de 2002. 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de hipossuficiência e natureza negocial da contratação. 5. A capitalização de juros é admitida quando pactuada expressamente, como no caso concreto, em consonância com a MP nº 2.170-36/2001 e o entendimento consolidado do STJ. 6. A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente demonstrativo atualizado e discriminado dos valores controvertidos, conforme art. 917, §3º, do CPC, o que não foi observado no caso, tornando genérica e improcedente a insurgência. 7. Título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, com documentação adequada. 8. A multa contratual de 10% estipulada no caso concreto não caracteriza abusividade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação espontânea de embargos à execução supre a ausência de citação e interrompe a prescrição. 2. A capitalização de juros é válida em contratos bancários desde que expressamente pactuada. 3. A ausência de memória de cálculo impede o reconhecimento de excesso de execução. 4. O contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 2.028; CPC, art. 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; TJMG, Ap. Cív. 1.0261.15.007299-7/001; TJRS, Ap. Cív. 50011225920208210047. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052337-32.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator