Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PASSAPORTE IDIOMAS CARUARU LTDA EXECUTADO(A): LUCIENE LEANDRO DA SILVA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora solicitou a desistência da presente ação, visto não possuir mais interesse na tramitação do feito. A desistência de não prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste às partes, desde, porém, que o manifeste de forma expressa e/ou que tenha o seu representante poderes para desistir. Importa ressaltar que, em sede de Juizado Especial, consoante inteligência do art. 51, §1º da Lei nº. 9099/95 e entendimento esposado no Enunciado nº 90 do FONAJE, não se faz necessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001098-95.2024.8.17.8225
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do código de processo civil. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 19 de dezembro de 2025. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito