Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO(A): JOSELITA MARIA VIEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0061977-19.2019.8.17.8201
Vistos, etc... Compulsando os autos, observo que, após a homologação do auto de arrematação e a certificação do trânsito em julgado, a parte demandada novamente peticiona, sustentando a nulidade da última certidão dos autos e requerendo a remessa do feito ao órgão colegiado, sob o argumento de que ainda resta pendente de apreciação agravo em recurso extraordinário interposto recentemente, pretensão impugnada pelo arrematante e pelo condomínio demandante. Não assiste razão à parte demandada. A certidão de trânsito em julgado impugnada reflete com exatidão o estado atual do processo e está em plena consonância com a marcha processual regularmente observada. Conforme se extrai dos autos, houve a interposição de recurso extraordinário, o qual teve seu seguimento negado. Em seguida, a parte manejou agravo interno, o qual foi apreciado pelo órgão colegiado competente, que, de forma expressa, manteve a decisão de inadmissão do recurso extraordinário e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos atos executivos. Assim, a matéria recursal encontra-se claramente exaurida no âmbito das vias cabíveis. O agravo em recurso extraordinário protocolado em 01/04/2026, invocado pela demandada como suposta causa impeditiva do trânsito em julgado, não tem o condão de reabrir discussão já definitivamente encerrada. Trata-se, em verdade, de nova e indevida tentativa de atribuir aparência de pendência recursal a questão que já foi apreciada e definitivamente resolvida, o que não se pode admitir, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo. A utilização sucessiva e reiterada de expedientes manifestamente infundados, com o objetivo de procrastinar o andamento do feito, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Desse modo, inexiste qualquer nulidade na certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, razão pela qual deve ser integralmente rejeitado o pleito da demandada de remessa dos autos ao colegiado para tal finalidade, mantendo-se hígidos todos os atos processuais subsequentes. Outrossim, considerando que o auto de arrematação já foi devidamente homologado e que tal decisão também transitou em julgado, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Assim, determino a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante JOSÉ BIONE DE MELO FILHO, bem como a expedição do competente mandado de imissão na posse do bem arrematado. Fica desde já autorizado, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento do mandado de imissão na posse, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o fiel cumprimento da decisão judicial. Intime-se. RECIFE, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito