Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LARISSA PENHA LIMA DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230523468, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000206-78.2020.8.17.2260 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença proposta pelo executado, id 163380284, em face do exequente, alegando excesso de execução. A exequente, em sua petição de id. 168201526, requer seja rejeitados a impugnação e o alegado excesso de execução e dado provimento ao Cumprimento de Sentença com a expedição de precatório. Os autos foram remetidos ao contador judicial para elaboração dos cálculos. Cálculos elaborados pelo contador judicial id n° 184745202, as partes foram intimadas para oferecer manifestação, momento em que a parte exequente manifestou concordância, id 194482439 e a parte executada decorreu prazo sem manifestação, id 193435191. Cálculo atualizado pelo contador judicial, id. 218853424. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente verifico que é dispensável à fazenda pública o adiantamento de custas, inclusive para a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 91 do CPC/2015, podendo ser condenada a pagá-las a final se for vencia. O executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegou que o valor da execução apresentado pelo exequente, na fase de execução de sentença, apresenta incorreções. Após rigorosa apuração efetivada pela Contadora Judicial, este Juízo concluiu que o valor da dívida a executar é aquele apurado na planilha de id n° 218853424, pois ao que observo atendeu perfeitamente ao determinado na decisão definitiva, contemplando os pedidos deferidos, bem como quanto aos termos a quo de juros de mora, correção monetária e ainda quanto aos índices a ser aplicados em cada um deles. Em outras palavras, diante da planilha elaborada pelo contador judicial, entendo estes cálculos como o valor correto pelo qual deve prosseguir a execução, uma vez que atendeu a todos os requisitos legais e está em conformidade com o título executivo. Por tais razões, impõe-se rejeitar a impugnação. Do direito adquirido à aplicação do teto do RPV O art. 5º da Lei Municipal nº 3.423/2022 estabelece que a referida lei "não produzirá os seus efeitos em processos judiciais protocolizados antes do início de sua vigência". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), decidiu que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Logo, as leis que tratam do teto do RPV, como a Lei Municipal nº 3.423/2022 e a Lei Municipal nº 3.611/2024, não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor. No caso em tela, a exequente tem direito adquirido à aplicação do teto do RPV previsto no art. 87, II do ADCT, que era vigente na data da distribuição da ação. CONCLUSÃO Posto isso, com fundamento das razões sobreditas, julgo parcialmente procedente a impugnação e determino que o valor principal devido na execução é aquele apontado pelo contador judicial no Id 218853424, isto é, R$ 224.564,24 (quantia devida ao credor-principal – 1º exequente). Consequentemente, a quantia devida ao 2º exequente (credor-advogado), a título de honorários sucumbenciais e recursais é de R$ 26.947,71 totalizando R$ 251.511,95, sem prejuízo do pagamento das custas processuais pelo executado. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais. Assim, para a expedição do RPV, ao total do débito a ser pago pela executada, devem ser acrescidas todas a custas a que fora condenada, incluindo as da fase de conhecimento, recursal e executiva. Honorários sucumbenciais (impugnação) Somente é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é acolhida, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que “não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença”. Nesse sentido: Súmula 519 do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". No caso dos autos, verifico que a impugnação foi parcialmente acolhida, entretanto, deixo de condenar a parte impugnada em honorários advocatícios, em razão de ter decaído de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/15. Intimem-se as partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado a decisão, proceda-se da seguinte forma: I. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, dirigida ao demandado para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), ADVERTINDO-A de que sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determino o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), se o valor débito for igual ou inferior ao limite legal estabelecido como dívida de pequeno valor pela lei Municipal ou Estadual, ou não havendo estas, pelo art. 87, do ADCT, a saber: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. II. Em relação município de Belo Jardim, a expedição de RPV deve observar o Tema 792/STF. Isto é, o STF decidiu, com efeito vinculante, que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Em outras palavras, o teto do RPV deve considerar a lei que estava em vigor na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Logo, as leis que tratam do teto do RPV de Belo Jardim, como a Lei Municipal nº 3.423/2022 e a Lei Municipal nº 3.611/2024, não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas (decisões transitadas em julgado). Em suma, os RPVs contra o município de Belo Jardim devem ser feitos de acordo com a tabela abaixo: Data do trânsito em julgado Valor para expedir RPV Até 14/03/2022 30 salários-mínimos A partir de 15/03/2022 Duas vezes o valor do maior benefício do RGPS A partir de 31/05/2024 Uma vez o valor do maior benefício do RGPS III. Na expedição de RPV ou PRECATÓRIO deverá constar separado da parte (ou em expediente próprio, conforme forem as regras aplicáveis aos sistemas de RPV e PRECATÓRIO), o valor dos honorários de sucumbência pertencente ao(s) advogado(s) e os contratuais, quando apresentado o contrato, em nome do causídico ou, se na procuração houver mais de um advogado e não tiver sido indicado em nome do qual sairá a requisição, o crédito dos honorários (contratuais ou sucumbências) deve sair em nome de todos eles, dividindo-se em percentuais iguais. Se o executado tiver sido condenado ao pagamento das custas e não tiver quitado o débito voluntariamente, a quantia devida deve ser incluída no RPV ou precatório, conforme o caso. IV. Na sentença da ação de conhecimento não tendo sido arbitrado o valor líquido a título de honorários sucumbenciais e não excedendo o valor da execução a 200 salários-mínimos, ficam estes fixados em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. V. Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, podendo o credor renunciar ao valor excedentes, antes da expedição do documento, oportunidade em que deve ser feito o RPV, independente de novo despacho. VI. Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, remetam-se os autos AO OFICIAL DE JUSTIÇA o qual deverá realizar o bloqueio do valor integral da execução, liberando eventual quantia excedente, após, deverá transferir os valores para uma conta judicial, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. VII. Não havendo impugnação ao bloqueio determinado no item anterior, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). Os honorários de sucumbência pertencentes aos advogados e os contratuais, quando apresentado o contrato, deve constar no mesmo alvará destinado à parte, mas de forma destacada, em nome do causídico. VIII. Após, não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Belo Jardim/PE, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 26 de fevereiro de 2026. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste