Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): PAULO SERGIO DE CASTRO VIANNA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048073-61.2023.8.17.2810
Vistos, etc. PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de PAULO SÉRGIO DE CASTRO VIANA, também qualificado. Deu à causa o valor de R$ 24,535,83. Após ordem de emenda, recebi a inicial e determinei a citação do réu para pagamento (p. 59). Certificadas diversas diligências infrutíferas. Em seguida, a parte autora acostou minuta de acordo assinada pelo réu e duas testemunhas (p. 135). Certificada citação do executado (p. 139). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Inicialmente, esclareço ao exequente que a suspensão do processo por convenção das partes é, no máximo, de 06 (seis) meses, razão pela qual informo que a homologação do acordo conduz à extinção do processo, na forma do art. 487, II, b do CPC, e não à sua suspensão, conforme requerido. A homologação, inclusive, nada impedirá o desarquivamento posterior do processo, com requerimento de cumprimento da sentença homologatória, caso descumprido. Dito isso, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 204718659 – Págs. 1/3) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc