Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ABRAHÃO BARROS DE MATOS (representado por VERA LÚCIA LIMA BARROS DE MATOS)
RECORRIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 34666767), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CDC. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE NO MEDIDOR. DESVIO EMBUTIDO. INSPEÇÃO UNILATERAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. OPORTUNIDADE DE DEFESA. OBSERVANCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO NÃO FATURADO. APELO IMPROVIDO. - Inspeção realizada pela NEOENERGIA, constatando irregularidade no medidor, na presença do titular do contrato. - Carta de intimação pela Concessionaria à demandante informando a irregularidade, a apuração de consumo não faturado e débito com prazo de defesa junto a Concessionária. - A conduta da fornecedora de energia, no exercício regular de direito, nos termos da Resolução 414 da ANELL. - Entendimento recentemente pacificado por esta Corte de Justiça no sentido de ser lícita a cobrança de valores decorrentes de consumo não faturado. Lícito o débito, devida a cobrança, da inadimplência o cadastro em órgão de proteção ao crédito. - Recurso de apelação improvido. Em suas razões recursais (id. 35656786), a parte insurgente alega, em síntese, violação ao art. 7º[1], do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da realização de prova técnica pericial, requerida pela parte, indispensável para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência ou não de fraude no medidor de energia elétrica. Nesse contexto, aduz que o julgamento antecipado da lide em seu desfavor evidencia cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno do feito à fase instrutória. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o art. 6º, III, VII e VIII[2], do Código de Defesa do Consumidor, e o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp n. 1.412.433/RS (Tema 699), que rechaça a averiguação unilateral do débito de consumo de energia elétrica por fraude no aparelho medidor. Argumenta que, embora o Tribunal tenha reconhecido a legitimidade do procedimento realizado unilateralmente pela recorrida, não foram respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Aponta que o recorrente não se encontrava em sua residência no momento da inspeção, não lhe sendo dada a oportunidade de presenciar e participar do ato. Assevera, ademais, a impossibilidade de o consumidor produzir prova de fato negativo, ou seja, de provar que não realizou qualquer adulteração no equipamento, o que motivou o pedido de inversão do ônus da prova desde a petição inicial. Caberia, então, à concessionária, comprovar o ato ilícito que lhe foi imputado administrativamente. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, CPC, o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (id. 36546435). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Distinguishing: diferença entre a situação fática dos autos e o Tema 699/STJ. De início, é importante ressaltar que a controvérsia objeto da pretensão recursal se distingue do objeto do Tema nº 699 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), ocasião em que restou firmada a seguinte tese: Tema 699/STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Consta no acórdão recorrido que “o cerne da questão reside na análise acerca da possibilidade de cobrança referente à energia que teria sido consumida e não registrada/faturada, em decorrência de suposta irregularidade no medidor” (id. 32824212). Ou seja, discute-se a licitude do débito cobrado em razão de suposta constatação de irregularidades em medidor de energia elétrica. Ocorre que o precedente vinculante em questão fixou tese referente aos parâmetros para suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente do inadimplemento de débito de consumo por fraude no aparelho medidor. Desta forma, verifico distinção entre a hipótese fática que ensejou o referido repetitivo e o caso ora em análise, que não se limita a questionar o corte de energia, mas o próprio débito imputado e o procedimento de apuração adotado pela concessionária. 2. Ausência de prequestionamento: É possível observar, ainda, que a alegada violação ao art. 7º do CPC – cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova pericial e julgamento antecipado da lide – não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado, circunstância que impede a admissão do presente apelo especial, nesse ponto, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento, conforme entendimento sumulado das Cortes Superiores: Súmula nº 282 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula nº 356 do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Verifico, também, que o recorrente sequer opôs aclaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria, deixando de provocar, em momento oportuno, o pronunciamento do Tribunal a quo. Tratando-se, pois, de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, resta inviabilizado o acesso ao Tribunal Superior, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas supramencionadas. 3. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos. Em suas razões recursais, o recorrente assevera que a inspeção foi realizada pelos prepostos da concessionária na ausência do recorrente, sendo presenciada por sua filha, que sequer reside na unidade consumidora, e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), pelo que reputa violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que seria necessário o prévio agendamento a fim de que o usuário do serviço pudesse acompanhar a averiguação, e, ademais, que a perícia do aparelho em sede administrativa foi empreendida por empresa contratada pela própria concessionária. Acrescenta inexistir qualquer comprovação de que o recorrente tenha adulterado o equipamento, ônus que incumbiria à parte recorrida. O Colegiado, por sua vez, apreciando as provas produzidas, reputou comprovada a irregularidade no medidor de energia e concluiu pela legitimidade da cobrança do consumo recuperado, porquanto oportunizados o contraditório e a ampla defesa no procedimento de apuração. A esse respeito, confira-se a fundamentação do voto condutor do julgamento (id. 32824212): De fato, dos documentos acostados pela NEOENERGIA PERNAMBUCO com a contestação (ID 12653791), observa-se que diante da verificação de irregularidades, o medidor foi recolhido, para verificação em laboratório, com substituição imediata, inclusive, a ocorrência foi acompanhada pela filha do apelante, tendo sido comunicada data e horário da avaliação técnica, bem como o laboratório especializado responsável pela perícia. Depreende-se que, diante de todas as providências acima elencadas, o apelante teve condições de tomar ciência de todo procedimento, além de ter sido oportunizado acompanhar a avaliação do medidor, uma vez que a documentação correspondente foi entregue, não a pessoa estranha, mas a quem se apresentou como a filha do recorrente, informação confirmada pelo próprio requerente. Por conseguinte, foi realizada a inspeção, confirmada a irregularidade, apresentando planilha de cálculo, com detalhamento do histórico de consumo da unidade, a respeito do qual o apelante foi comunicado. (Carta Nº 4402859818/001), tendo sido oportunizada defesa, com abertura de prazo para o consumidor se manifestar. Por sua vez, a parte autora juntou aos autos comprovação de interposição de defesa/resposta a referida carta na via administrativa (ID 12653772), reforçando que o procedimento da concessionária seguiu as especificações do conjunto normativo aplicável à época dos fatos. (...) Verifica-se, no caso concreto, que a Concessionária/Apelante comprovou, suficientemente, a legitimidade de sua conduta, na inspeção realizada na unidade consumidora, pois além do termo de inspeção e ocorrência, junta aos autos carta de intimação enviada a parte, relatório pericial, demonstrativo de pagamento, relatório de consumo, fotos do medidor, nos quais apresenta e comprova a alegada irregularidade, bem como oportuniza meios de defesa, prestigiando o princípio do contraditório. Fatos que afastam a tese de procedimento administrativo unilateral da NEOENERGIA PERNAMBUCO. Acrescenta-se que a vistoria realizada pela concessionária foi acompanhada pela consumidora. Por outro lado, a parte demandante, ora apelada, não fez prova suficiente da constituição de seu direito e da abusividade da conduta da concessionaria de serviço público, a teor da disciplina do art. 373, I do CDC. (destaques nossos) Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, a rediscussão da questão fática dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso, resulta prejudicada a apreciação do pedido. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026288-84.2019.8.17.2001