Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192951383, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028987-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALDERILO MELO REGO CASSIMIRO DA SILVA
Trata-se de processo em que houve acordo homologado por Sentença, a qual transitou em julgado. A parte demandada apenas comprovou o pagamento das custas processuais. Quanto ao depósito do crédito do autor, a parte demandada não comprovou. A parte autora apresentou a petição de id n.º 192705317, com o “pedido simples” de penhora no valor de R$ R$ 6.486,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais). É um breve relato. Passo a fundamentar. A Sentença de id n.º 170020469, que transitou em julgado, pôs fim à fase de conhecimento, cumprindo o que dispõe o art. § 1.º do art. 203 do CPC. Além disso, sabe-se que a mesma Sentença é um título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Dessa forma, como a fase de conhecimento do procedimento comum foi finalizada, não cabe à parte autora apresentar pedido de penhora por meio de petição simples como se pudesse ressuscitar a fase de conhecimento para resolver inadimplemento de obrigação que consta em Título Executivo Judicial. No processo sincrético, a fase de cumprimento de sentença é que é o meio adequado para a pretensão satisfativa e não a fase de conhecimento. Trata-se a petição simples de id n.º 192705317 (sem observar os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, não instaurando a fase de cumprimento de sentença), de meio processual inadequado utilizado pelo autor, carecendo, pois, de falta de interesse de agir (interesse-adequação). Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de id n.º 192705317, pois não atende aos requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC. P.R.I. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento). Recife, 20/01/2025. Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS EUGENIO DE CASTRO MONTENEGRO " RECIFE, 27 de janeiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau