Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000019-62.2016.8.17.0950 Apelante(s): DER – Departamento de Estradas e Rodagem; Apelado(a): Edvânia Maria da Conceição. Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MORTE DECORREU DE FALTA DE DILIGÊNCIA DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO DER-PE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. 1. A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade civil do Departamento de Estradas e Rodagem, in casu, a indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do pai dos autores, ora representados pela genitora, o qual sofreu acidente automobilístico envolvendo o seu veículo e um animal na rodovia PE 423 a 4 km do município de Mirandiba/PE. 2.O magistrado de primeiro grau, como visto, condenou o DER no pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes (pensão), nos termos mencionados, por entender que teria ocorrido culpa concorrente, de modo que os autores teriam direito às indenizações, com redução dos valores devidos proporcionalmente à culpa. 3.Com efeito, a responsabilidade do Estado, com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, passou de um viés subjetivo, baseado na culpa do agente, para um foco objetivo, com a Teoria do Risco Administrativo. É importante diferenciar, no entanto, a responsabilidade administrativa decorrente de atos comissivos e omissivos, já que, neste último caso, maiores ponderações se fazem necessárias, não bastando, simplesmente, a comprovação do dano sofrido e o nexo causal entre este e a atuação da Administração. 4. No que diz respeito aos atos comissivos, a responsabilidade do Estado seria imediata, objetiva, o que se daria a partir da verificação de tais pressupostos: nexo de causalidade e dano, enquanto que, para os casos de omissão administrativa, impenderia acrescer aos demais pressupostos a existência, ou não, do “dever legal de atuação pelo Estado” (faute du service), sendo indispensável, aqui, a averiguação de uma “omissão culposa” (ilegalidade ato ilícito em sentido lato). 5. Já nas hipóteses de omissão do Poder Público, há quem entenda pela aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, devendo restar cabalmente comprovado nos autos, portanto, que houve falha por parte do ente público em um dever específico de agir, ou seja, prova acerca da não adoção de medida eficaz a fim de impedir o resultado danoso. 6. É importante ressaltar que, nestes casos, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos pelos particulares só resta configurado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, sob pena de assumir o risco integral, o qual, como regra, é vedado pela CF/88. Desse modo, forçoso concluir que a Administração só responde pela omissão específica, é dizer, quando ela é obrigada a evitar o dano e permanece inerte. 7. No caso dos autos, cabia à autarquia demandada apenas o dever genérico de fiscalização da área, o dever legal específico de agir para evitar o evento danoso só existia se tivesse ciência de animais transitando de forma corriqueira, fato que exigiria uma intervenção mais específica na localidade e que não restou demonstrado nos autos. Isso porque, ainda que se considere o dever, da parte ré, de fiscalizar, e manter condições seguras nas estradas, não há prova nos autos no sentido de que o evento morte teria sido causado pela ausência de diligência por parte dos demandados, sobretudo, quando se leva em conta que o falecido não tinha habilitação e ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. 8. Ora, o tráfego de animais na pista, por si só, não pode conduzir, necessariamente, à caracterização de negligência por parte do ente estatal, na medida em que a responsabilidade sobre estes recai sobre aquele que detém a respectiva propriedade, não parecendo razoável exigir-se do Estado a fiscalização constante e ininterrupta de todas as vias públicas, elevando-o à posição de garantidor universal (TJMG; APCV 173249542.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 05/02/2019; DJEMG 13/02/2019). 9. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e condenar a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa, observa a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.