Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): VITA GAS - MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, GEAN BATISTA DA SILVA, JOSILENE BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054011-43.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAU UNIBANCO em face de VITA GAS - MANUTENCAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, GEAN BATISTA DA SILVA e JOSILENE BATISTA DA SILVA, baseada em cédula de crédito bancário. A pare ré foi devidamente citada e as pesquisas de bens em nome dos executados restaram infrutíferas. Suspensão da execução em 22/03/2016 (ID. 152426550). A parte exequente, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, concordou com a extinção do feito (ID. 178504230). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 22/03/2016 (ID. 152426550). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em novembro/2015, voltando a fluir em novembro/2016, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito