Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARCIA REGO BARROS FILIZOLA EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196848977, conforme segue transcrito abaixo: " Ocorreu o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos, sendo procedida à retificação do valor da causa e à evolução da classe processual (ID n. 196203423 e 196587938).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071104-54.2019.8.17.2001 Intime-se o devedor (executado), por seu advogado, ou, se for o caso, proceda-se à intimação pessoal por telefone, whatsapp ou por qualquer outro meio remoto que assegure a ciência do ato e a identificação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida, advertindo-lhe de que o não cumprimento voluntário ensejará o acréscimo de 10% (dez por cento) ao valor devido, a título de multa e mais 10% a título de honorários, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, apresente impugnação, mediante o recolhimento das custas, tomando como base o valor já acrescido da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% - conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade. Caso o(s) devedor(e)s não cumpra(m) voluntariamente a obrigação de pagar, realize o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para assegurar a execução. Do auto de penhora e de avaliação, intimem-se de imediato o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizado o pagamento ou localizados bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para que requeira o que entender de direito, ficando advertido(a) de que este Juízo somente tem acesso à realização de consultas através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em seguida, arquive-se conforme Portaria Conjunta nº 29/2019-CGJ/TJPE, ficando autorizado o desarquivamento, a qualquer tempo, quando fornecidos meios para prosseguimento da execução. Desde já advirto que, caso requerida alguma diligência, no ato deve comprovar o pagamento da(s) taxa(s) correspondente(s), conforme Lei de Custas Estadual, sob pena de preclusão. Cumpra-se." RECIFE, 23 de março de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau