Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPPY TIMES ENTRETENIMENTO LTDA - ME, PRISCILLA TRINDADE DE ARAUJO MELO, FLAVIO PONTES ARGAY SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169014-76.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237396124, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0169014-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HAPPY TIMES ENTRETENIMENTO LTDA – ME, PRISCILLA TRINDADE DE ARAUJO MELO e FLAVIO PONTES ARGAY, conforme petição inicial lançada ao ID nº 122173612. Alega o autor ser credor dos réus da importância de R$ 188.757,63 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), consubstanciada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 15/12/2021, por meio do qual foi renegociada dívida anterior no valor de R$ 164.013,36, consolidada em R$ 163.901,27 para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros remuneratórios pactuados à taxa de 1% ao mês. Sustenta que a inadimplência verifica-se desde a primeira parcela, vencida em 25/05/2022. Aduz que, embora o contrato seja desprovido de força executiva autônoma pela ausência de assinatura de duas testemunhas, constitui prova escrita hábil a fundamentar a ação monitória, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Pontua que Priscilla Trindade de Araujo Melo e Flavio Pontes Argay figuram como avalistas e devedores solidários do pacto, bem como a inexistência de novação que pudesse comprometer a exigibilidade do saldo remanescente. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para satisfação da quantia de R$ 188.757,63, acrescida de custas e honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento), no prazo legal, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Instruiu a exordial com Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID nº 122173618), planilha de débito (ID nº 122173619), procuração pública e substabelecimento (IDs nºs 122173614 e 122173615), estatutos sociais (ID nº 122173617) e comprovante de situação cadastral na Receita Federal (ID nº 122173620). Despacho inicial (ID nº 122196622) determinando o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior juntada das guias e dos respectivos comprovantes (IDs nºs 125658200 a 125658204). Decisão interlocutória (ID nº 128385704) deixando de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação em razão das peculiaridades da demanda e determinando a expedição de mandado de citação e pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, com concessão do prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário, sob cominação de honorários de 5% (cinco por cento), ou oposição de embargos. Entre maio de 2023 e janeiro de 2024 sobrevieram sucessivas diligências citatórias frustradas (IDs nºs 132504733, 133250194, 133250224, 140366398, 156197672, 156197673 e 156197674), atestando os Oficiais de Justiça que a empresa havia encerrado as atividades no endereço diligenciado e que os avalistas eram desconhecidos nos locais indicados ou haviam se mudado. Petição do autor (ID nº 169743833, de 07/05/2024) requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes em suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos réus, além de pesquisas patrimoniais e de endereços em sistemas conveniados. Decisão interlocutória (ID nº 177779713, de 02/08/2024) indeferindo as medidas coercitivas atípicas, por desproporcionalidade, e determinando a intimação do autor para impulsionar o feito com o fornecimento de endereço válido, sob pena de extinção. Sucederam-se decisões relativas ao recolhimento das taxas judiciárias para consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs nºs 188226140, 192270145, 195861293). Comprovado o pagamento adequado (ID nº 197470324), este Juízo efetivou as pesquisas e juntou os respectivos resultados aos autos (IDs nºs 199379953 e 201069955), com advertência ao autor de que se tratava da última oportunidade para localização dos réus antes da extinção. Nova tentativa de citação pessoal restou igualmente frustrada (ID nº 204746281). Petição do autor (ID nº 207534157, de 16/06/2025) requerendo a citação dos réus pela via editalícia, com fulcro no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Decisão interlocutória (ID nº 208875469, de 06/07/2025) deferindo a citação por edital, com fixação do prazo de 20 (vinte) dias, em face da longa tramitação sem formação da relação processual. Edital de citação expedido e publicado em 15/08/2025 (ID nº 212614677), com certidão de decurso do prazo lançada em 20/10/2025 (ID nº 220248359), sem que os réus oferecessem embargos ou qualquer manifestação. Decisão interlocutória (ID nº 221624157, de 31/10/2025) decretando a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial dos réus citados fictamente, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID nº 224837055, de 03/12/2025), em sua função de Curadora Especial, mediante defesa por negativa geral, com fulcro no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais, inclusive honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública. Decisão interlocutória (ID nº 234722113, de 25/03/2026) reconhecendo a revelia decorrente da citação editalícia e a subsequente interposição dos embargos por negativa geral pela Curadoria Especial, anunciando o julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de dilação probatória, com determinação de conclusão dos autos para sentença. Petição da Defensoria Pública (ID nº 236375454, de 10/04/2026) dando-se por ciente da decisão e ratificando o desinteresse na produção probatória. É o relatório. Decido. In casu,
cuida-se de ação monitória lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado entre o banco autor e a empresa ré, com a adesão das pessoas físicas corrés na condição de avalistas e devedores solidários, pretendendo o autor a formação do título executivo judicial quanto ao saldo consolidado de R$ 188.757,63 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). A relação processual aperfeiçoou-se, após exaustivas diligências, pela via editalícia, tendo sido nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. A controvérsia circunscreve-se, pois, à aptidão da prova escrita carreada pelo autor para constituição do título executivo, à vista do acervo documental existente nos autos e da modalidade defensiva deduzida. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
No caso vertente, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, foi intimada da decisão que anunciou o julgamento antecipado e expressamente ratificou o desinteresse na produção de provas adicionais (ID nº 236375454), estando a demanda regularmente instruída por documentação suficiente ao convencimento do Juízo. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL A citação editalícia dos réus, deferida pela decisão de ID nº 208875469, apresenta-se plenamente regular, porquanto precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização, incluindo diligências pessoais por Oficial de Justiça em endereços cadastrais atualizados e supervenientes, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e sucessivas tentativas frustradas ao longo de aproximadamente dois anos de tramitação processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 282, firmou entendimento no sentido de que 'cabe a citação por edital em ação monitória'. Confirma-se, assim, a plena compatibilidade da via monitória com a citação editalícia, desde que esgotados os meios ordinários de localização do réu, requisito integralmente observado no feito. Diante da revelia decorrente da citação ficta, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, operada pela decisão de ID nº 221624157, atende rigorosamente à exigência do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz nomeará curador especial 'ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado'. A atuação da Defensoria Pública, que ofereceu embargos monitórios por negativa geral, encontra amparo no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, pelo qual a regra da impugnação especificada dos fatos 'não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial'. A contestação por negativa geral, quando apresentada por curador especial, constitui estratégia defensiva legítima, que cumpre o múnus jurisdicionalmente imposto e não acarreta confissão ficta dos fatos afirmados pelo autor. ii. DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL A defesa por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), possui consequência processual específica: torna controvertidos todos os fatos afirmados na petição inicial, transferindo-se integralmente ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reiteradamente assentado que a defesa por negativa geral, em ação monitória, impõe ao autor-embargado a demonstração da relação jurídica que fundamenta a pretensão creditícia, sendo correlata à conclusão de que, ao curador especial, cabe apenas impugnar genericamente os fatos, sem ônus específico de contraprova. Vejamos, a propósito, o aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA. 1. Citação editalícia. Alegação de nulidade do ato citatório. Mácula processual não verificada. Esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da ré em momento precedente à citação por edital. Nulidade não configurada. Preliminar afastada. 2. Pedido injuncional lastreado em proposta de locação, correspondência eletrônica, contrato de locação devidamente assinado, demonstrativo de faturamento e duplicata protestada por indicação. Embargos monitórios apresentados por curador especial que impugnou os fatos descritos na petição inicial por negativa geral, não logrando, assim, desconstituir a robusta prova documental exibida pela credora. Constituição do título judicial de pleno direito. 3. Juros de mora contados a partir do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva e líquida ( CC, 397). Embargos monitórios rejeitados. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 00340296920128260224 SP 0034029-69.2012.8.26.0224, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 18/03/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Nesse cenário, a procedência ou improcedência da pretensão monitória depende exclusivamente da suficiência do acervo probatório produzido pelo autor, o que conduz à análise documental do crédito postulado. iii. DA ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória 'pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro'. Prova escrita, para tais fins, é todo documento que, ainda que sem ostentar as formalidades para constituição de título executivo extrajudicial, permita juízo positivo sobre a existência e a dimensão do débito.
No caso vertente, o autor acostou à inicial Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID nº 122173618), celebrado em 15/12/2021, no qual a ré HAPPY TIMES ENTRETENIMENTO LTDA – ME confessa expressamente a dívida consolidada em R$ 163.901,27, comprometendo-se ao pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, com incidência de juros remuneratórios pactuados à taxa de 1% ao mês. No mesmo instrumento, Priscilla Trindade de Araujo Melo e Flavio Pontes Argay assumiram expressamente a condição de avalistas, com responsabilidade solidária pelo adimplemento integral da obrigação. A ausência de duas testemunhas no instrumento, circunstância que retira a força executiva imediata do documento nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, não compromete sua aptidão probatória para lastrear a ação monitória. Ao contrário, é justamente nessa lacuna formal que a via monitória encontra seu espaço normativo típico, permitindo ao credor a formação do título executivo judicial pela via processual cognitiva abreviada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 247, o entendimento de que 'o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória'. Por identidade de razão e com maior pertinência, aplica-se o mesmo raciocínio aos contratos escritos de confissão de dívida acompanhados de planilha de evolução do débito, precisamente a hipótese dos autos. Os Tribunais pátrios têm se inclinado acerca da higidez da ação monitória lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713. 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício. (TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Some-se a isso a juntada da planilha de débito (ID nº 122173619), documento contábil que demonstra a evolução da dívida consolidada, a incidência dos encargos pactuados e o saldo apurado na data do ajuizamento, correspondente a R$ 188.757,63. Tal planilha, em conjunto com o instrumento de confissão de dívida, satisfaz plenamente o comando do art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante diretriz sedimentada no Tema Repetitivo nº 474 do STJ. A Curadoria Especial, ciente da negativa geral deduzida, não produziu nem indicou a produção de qualquer elemento capaz de desconstituir a documentação acostada pelo autor. Ao contrário, quando intimada da decisão que anunciou o julgamento antecipado (ID nº 234722113), ratificou expressamente o desinteresse na dilação probatória (ID nº 236375454). Também os réus, regularmente citados pela via editalícia e subsequentemente representados pela Defensoria Pública, não trouxeram aos autos elemento concreto capaz de infirmar a relação contratual, os valores pactuados ou a inadimplência que lhes é atribuída. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do crédito postulado. iv. DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS AVALISTAS Os corréus Priscilla Trindade de Araujo Melo e Flavio Pontes Argay subscreveram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida na condição de avalistas, comprometendo-se pessoalmente pela solvência da obrigação assumida pela ré HAPPY TIMES ENTRETENIMENTO LTDA – ME. A solidariedade passiva resultante dessa condição encontra fundamento no próprio pacto e opera por força dos arts. 264 e 275 do Código Civil, permitindo ao credor, a seu arbítrio, exigir de todos ou de qualquer dos devedores a totalidade da obrigação. A subscrição do instrumento como avalistas, ademais, vincula os corréus de forma autônoma, independente das vicissitudes da empresa devedora principal. Registre-se, por pertinência, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.446.617/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, pacificou o entendimento de que a utilização da via monitória pelo credor não libera o avalista da garantia prestada, preservando-se a legitimidade passiva da totalidade dos subscritores do pacto. Nesse cenário, Priscilla Trindade de Araujo Melo e Flavio Pontes Argay respondem solidariamente com a ré principal pelo adimplemento integral do débito objeto da lide. v. DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Afigura-se demonstrada, à luz do acervo documental, a existência da relação contratual, a confissão expressa da dívida, o valor consolidado para pagamento parcelado, a incidência dos encargos pactuados e a inadimplência integral dos réus desde a primeira parcela, vencida em 25/05/2022. A negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de desconstituir a eficácia da prova escrita que instrui a demanda. Primeiro, porque a regra do parágrafo único do art. 341 do CPC, embora afaste o ônus da impugnação especificada, não altera a disciplina do art. 373, inciso I, do mesmo diploma, que impõe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos, encargo do qual o banco autor se desincumbiu de forma cabal. Segundo, porque entender de modo diverso equivaleria a transformar a curadoria especial em escudo absoluto contra qualquer pretensão creditícia fundada em prova documental legítima, resultado incompatível com a natureza instrumental do processo e com o princípio da boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, com prosseguimento do feito na forma do cumprimento de sentença. vi. DO MONTANTE DEVIDO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA O valor apurado de R$ 188.757,63 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), consignado na planilha de débito acostada à inicial (ID nº 122173619), reflete a consolidação do saldo devedor na data do ajuizamento, já incorporados os encargos contratualmente pactuados até 19/12/2022. A partir dessa data, sob pena de vedado bis in idem, a atualização do débito deverá observar os índices legais, consoante disciplina dos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Aplica-se, pois, correção monetária pelo IPCA, mediante utilização da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/12/2022, bem como juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar da mesma data, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, cuja mora é ex re (art. 397 do Código Civil). Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de Curadora Especial, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, em consequência, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, condenando solidariamente HAPPY TIMES ENTRETENIMENTO LTDA – ME, PRISCILLA TRINDADE DE ARAUJO MELO e FLAVIO PONTES ARGAY ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 188.757,63 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), correspondente ao saldo devedor consolidado na data do ajuizamento, com atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE do TJPE, desde 19/12/2022, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA), a contar da mesma data, com fundamento nos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inicie-se, a requerimento do credor, a fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 29 de abril de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0169014-76.2022.8.17.2001