Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): EMMANUEL HERCULANO PESSOA & CIA LTDA, EMMANUEL HERCULANO PESSOA, MARCOS MATEUS CANDIDO DE OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0045043-10.2024.8.17.8201
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, intimada para promover o regular andamento do feito informando o endereço atualizado dos executados, peticionou (Id. 241912050) pleiteando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decido. O pleito de suspensão do processo formulado pela exequente não merece prosperar. Em sede de Juizados Especiais, que se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), é incabível a aplicação subsidiária do art. 921, III, do CPC. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao determinar que, não sendo encontrados o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Esse também é o entendimento pacificado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) por meio do Enunciado nº 75: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente certidão de dívida para fins de protesto, bem como de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Sendo assim, constatada a não localização dos devedores ou a ausência de bens passíveis de constrição, a extinção da presente execução é medida que se impõe, indeferindo-se o pedido de arquivamento provisório/suspensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão processual e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino a expedição, pela Secretaria deste Juizado, da competente Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Fica a parte exequente ciente de que, caso venha a localizar o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis de sua titularidade, poderá promover a repropositura da ação executiva, munida da respectiva certidão. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito