Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANDREA MARIA MARTINS BATISTA RECORRIDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO: 0023050-23.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DE RECIFE - SEÇÃO A
Trata-se de apelação interposta por Andrea Maria Martins Batista contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Na origem, a autora pleiteia a aplicação de expurgos inflacionários às suas contribuições pessoais realizadas à FUNCEF, com base no IPC, além da devolução dos valores corrigidos. A apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar em 2017, quando tomou ciência do prejuízo, e não em 2006, data da migração para o novo plano previdenciário. Alega, ainda, que os valores de suas contribuições não foram devidamente corrigidos, defendendo a aplicação da Súmula 289 do STJ. Argumenta que a adesão ao novo plano não implica renúncia aos direitos anteriores, sobretudo no que tange à correção monetária. Por outro lado, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que o prazo prescricional iniciou-se em 2006, quando houve a adesão ao novo plano previdenciário e a novação de direitos, com expressa renúncia aos benefícios previstos no plano anterior. Ressalta que a Súmula 289 não se aplica ao caso, com fundamento no Tema 943 do STJ, que veda a revisão de valores após a migração de planos previdenciários mediante transação. É o relatório, no essencial. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula vinculante e à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou, por meio da Súmula 291, que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. No presente caso, diferentemente do alegado pela apelante, o termo inicial do prazo prescricional é 2006, data em que a autora migrou para o novo plano previdenciário, extinguindo-se qualquer pretensão relacionada ao plano anterior. A ação foi ajuizada em 2020, quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos, configurando-se a prescrição. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida. Ademais, ao aderir ao novo plano, a autora firmou um Termo de Adesão no qual renunciou expressamente a quaisquer direitos vinculados ao plano anterior, dando plena quitação às obrigações da FUNCEF. Conforme disposto no artigo 360 do Código Civil, a novação extingue a obrigação anterior e cria uma nova relação jurídica. Esse entendimento está em conformidade com o Tema 943 do STJ, que estabelece que não é cabível a revisão de reservas ou benefícios em casos de migração de planos de previdência complementar mediante transação. No que tange à aplicação da Súmula 289 do STJ, o entendimento consolidado no Tema 943 também afasta essa possibilidade, considerando que a súmula se aplica exclusivamente a situações de resgate de valores, quando há rompimento definitivo do vínculo previdenciário, e não a casos de migração para novos planos mediante acordo entre as partes. Portanto, a pretensão da apelante de revisar os valores das contribuições realizadas ao plano anterior, aplicando-lhes correção monetária com base no IPC, é incompatível com o entendimento consolidado pelo STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator