Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Transportes Aéreos Portugueses S.A
APELADOS: Niccolo Maestosi, L.M. e B.M.C.A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 4ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Junior RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0160802-32.2023.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Transportes Aéreos Portugueses S.A contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Niccolo Maestosi, L.M. e B.M.C.A., ora apelados. Na inicial, os autores alegam que: i) adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Roma – Lisboa – Recife, com data de chegada ao destino final em 09 de junho de 2023; ii) na véspera da viagem, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sendo-lhes oferecida como única alternativa a realocação em um voo que partiria no dia seguinte, em horário substancialmente distinto, o que os forçou a adquirir novas passagens de trem e a arcar com custos de hospedagem não previstos; iii) a alteração unilateral transformou uma viagem que duraria cerca de um dia em uma jornada de quase 48 horas, com uma longa espera de mais de oito horas em Lisboa, tudo isso na companhia de duas crianças, de 6 anos e 6 meses de idade, sem qualquer assistência material por parte da companhia aérea. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor. A sentença condenou a TAP ao pagamento de danos morais ao autor Niccolo Maestosi no valor de R$ 8.000,00 e aos dois filhos menores no valor de R$ 6.000,00 para cada um deles (ID. 54110472). A empresa ré interpôs apelação alegando que a alteração do voo se deu pela necessidade de readequação da malha aérea, requerendo reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, por inexistir falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, a revisão da fixação do valor dos danos morais. Contrarrazões (ID. 54110477). Diante da presença de incapaz na lide, os autos foram encaminhados ao Ministério Público estadual, que se manifestou pela não procedência do recurso (ID. 55236603). Por meio da decisão de ID. 55373433, determinei a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ), que versa sobre a prevalência das normas de transporte aéreo sobre as normas consumeristas na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos de decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli em 26/11/2024. Passo a decidir. A questão posta em exame reclama, antes de tudo, a precisa delimitação do objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral, a fim de verificar se o caso concreto a ele se subsume. Conforme se extrai da decisão de afetação proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ, a controvérsia constitucional submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal consiste em definir se as normas sobre transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição Federal e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor. A suspensão nacional determinada com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, portanto, não foi concebida para alcançar indistintamente toda e qualquer demanda que envolva companhia aérea e consumidor, mas tão somente aquelas em que o fundamento da responsabilização se assente na ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos em que essas excludentes são definidas pela legislação específica. A esse propósito, é de fundamental relevância a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 10 de março de 2026, nos Embargos de Declaração opostos no próprio ARE 1.560.244/RJ, que integrou e aclarou o alcance da suspensão nacional, sendo, portanto, documento superveniente de caráter vinculante para este Tribunal. Em suas palavras, o Ministro Relator reconheceu expressamente que: "juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno)" Esclarecendo que: "situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma" E ainda que: "a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". Ao final, o Ministro Relator acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar expressamente a decisão de suspensão nacional, esclarecendo que as hipóteses de caso fortuito ou força maior alcançadas pela paralisação são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: I) Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II) Restrições decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III) Restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV) Decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Feita essa delimitação, impõe-se verificar se o caso em exame se enquadra em alguma dessas hipóteses. A resposta é negativa. Nos presentes autos, conforme se extrai dos elementos probatórios e da própria apelação, a causa da alteração “decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, fator de caráter operacional e administrativo”. Nenhuma das hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica foi invocada, nem tampouco demonstrada. Não há qualquer referência a condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroportos, determinação de autoridade pública ou situação pandêmica. Falhas de natureza operacionais e administraivas integram o cotidiano da atividade empresarial das transportadoras aéreas e, portanto, não ostentam qualquer natureza extraordinária que permita equipará-los a caso fortuito ou força maior. Tais eventos constituem, na precisa terminologia adotada pela doutrina e pela jurisprudência, fortuito interno, vale dizer, aquele que, ainda que imprevisível quanto ao seu momento exato de ocorrência, está diretamente vinculado ao risco inerente à atividade e não rompe o nexo de causalidade para fins de responsabilidade objetiva do fornecedor. É precisamente aqui que reside a distinção – o distinguishing – que autoriza e impõe o afastamento do sobrestamento no caso concreto. No caso em exame, a distinção é manifesta: enquanto o Tema 1.417/STF se ocupa da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor nas situações de fortuito externo – que excluem o nexo causal e, por consequência, a própria responsabilidade do transportador –, o presente processo versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, fundada em fortuito interno (readequação da malha aérea, fator de caráter operacional e administrativo), em que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pacífica e independe da tese que vier a ser fixada pela Suprema Corte.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a decisão de ID. 55373433 e DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO do presente recurso de Apelação Cível, afastando a aplicação do Tema 1.417 da repercussão geral ao caso concreto. Intimem-se as partes. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16