Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MULTI SHOPPING NORTE EXECUTADO(A): MARIA DO SOCORRO LEITE COUTINHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0032454-95.2021.8.17.3090
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO MULTI SHOPPING NORTE em face de MARIA DO SOCORRO LEITE COUTINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trâmite regular do feito, com a efetivação de penhora parcial de valores via sistema SISBAJUD e a subsequente expedição de alvará em favor da parte credora, o exequente foi intimado, por meio do despacho de ID 218175236, para impulsionar o processo, indicando meios para a satisfação do crédito remanescente. Houve a expedição de alvará em 10 de junho de 2025 no valor de R$ 6.853,99 O valor bloqueado da executada foi de R$ 1.159,24, enquanto a dívida indicada é de RR 45.000,00 O despacho judicial foi o seguinte: Dada a insuficiência de valores para garantir integralmente o pagamento da dívida, intime-se a parte requerente para pleitear o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Por outro lado, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o bloqueio de valores no prazo de 5 dias (CPC, 854, § 3), sob pena de preclusão. Conforme certificado nos autos (ID 220856845), a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. A executada também não se pronunciou É o relatório. Decido. Fundamentos; Fundamentação: Consta da Portaria conjunta nº 219/2019, TJPE CGJ, o seguinte DOE 200/2019): Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: … b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito; … d) processos distribuídos sem o endereço completo, qualificação, CNPJ ou CPF e demais dados necessários à qualificação completa das partes, nos termos do Provimento CNJ de nº 61/2017. … f) processos com citação negativa e sem indicação ou requerimento de novo endereço, nos termos do artigo 40, §2° da Lei 6.830/80; O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Tal dispositivo, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, visa a reprimir a inércia da parte, que não pode deixar o aparato judiciário indefinidamente à sua disposição. No caso, o que se verifica, ao que demonstra os autos, é que a executada, de fato, anão apresenta valores bancárias suficientes para atender a execução. No caso em tela, a parte exequente, após receber parte do seu crédito, foi instada a dar o devido andamento ao feito, mas quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução. A sua conduta processual configura abandono da causa, impondo-se a extinção do processo. Todavia, o que se constata é que a conduta, aparentemente, decorreu do fato de que executada demonstrar não ter montante necessário para atender o crédito da exequente. Dispositivo: Isto Posto, com fundamento no inciso III, do artigo 921, da Lei 13.105/2015 e em face da alínea “b”, do artigo 1º, da Portaria conjunta nº 219/2019, TJPE CGJ, extingo a presente execução, determinando seu arquivamento definitivo do feito. Declaro preclusa a oportunidade da executada manifestar-se sobre o valor do bloqueio. Diante da situação, de ofício, defiro a gratuidade de justiça a executada. Condeno o executado, que deu causa a este processo, no montante de 10% sobre o valor exequendo, ficando este valor inexigível, visto que o suspensa a exigibilidade em função da gratuidade de justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Promova-se a habilitação e desabilitação de advogados, conforme pedido de 15 de outubro de 2025. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação do valor remanescente de R$ 1.159,24, em favor da exequente, se apresentado pedido neste sentido Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, enviem-se ao arquivo definitivo. PAULISTA, 28 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito