Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HABISERVE INCORPORAÇÕES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228771915, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059136-91.2011.8.17.0001 AUTOR(A): MIRNA MARIA DA SILVEIRA LOURENCO, PAULO VICENTE LOURENCO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HABISERVE INCORPORAÇÕES LTDA. em face da sentença de ID 193128432, alegando a ocorrência de erro material, omissão e a superveniência de perda de objeto. Os embargados, devidamente intimados, mantiveram-se silentes. É um breve relato. Passo a fundamentar. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, tão somente para sanar erro material de fundamentação, sem alteração do resultado final quanto à obrigação de fazer. A embargante sustenta que um acordo firmado com o condomínio em outra demanda (processo nº 0002852-24.2015.8.17.0001) teria exaurido o objeto desta ação. Sem razão. O direito invocado pelos autores é individual e decorre de vícios específicos constatados na sua unidade autônoma por perito judicial nestes autos. A existência de reparos genéricos em sede de condomínio não impede nem substitui a condenação específica desta construtora a sanar as patologias detalhadas no laudo técnico ID 85099959, mantendo-se o interesse de agir. Compulsando a petição inicial, verifica-se que os autores jamais pleitearam a revisão de cláusulas contratuais ou questionaram a legalidade da Tabela PRICE. A lide cinge-se a vícios de construção e danos morais/materiais. Nesse passo, a sentença de ID 193128432 incorreu em erro material ao introduzir fundamentação estranha ao processo. O decote de tais trechos é medida que se impõe para o aperfeiçoamento da decisão. Não há omissão quanto à análise do laudo. O juízo acolheu as conclusões do perito, que foi claro ao atribuir as infiltrações a falhas construtivas (uso de material inadequado), afastando a tese de desgaste natural. E de fato, no Laudo Pericial (de id n.º 85099959) consta, quanto ao quesito 11:“Pode o senhor perito informar se existem vícios de construção e quais são?”, o Expert respondeu: “Fissuras nos revestimentos de fachada” e “material rígido aplicado em juntas de dilatação, onde deveria ser aplicado material elástico, ocasionando fissuras mesmo após reparos”. Decido.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para: I - RETIRAR da fundamentação da sentença de ID 193128432 todos os parágrafos referentes à revisão contratual, abusividade de parcelas e Tabela PRICE, por serem estranhos ao objeto da petição inicial. II - RETIFICAR o item "b" do dispositivo da sentença para que conste apenas: "b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais". III - MANTER os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação da ré na obrigação de fazer e aos ônus sucumbenciais, dada a manutenção da sucumbência recíproca. P.R.I. Recife, 28/01/2026. Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO] " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital