Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): N DE OLIVEIRA SILVA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES, NAYTSON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002476-05.2023.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de N DE OLIVEIRA SILVA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES e NAYTSON DE OLIVEIRA SILVA, buscando a satisfação de um débito no valor de R$ 131.643,58. 1. Da Citação Frustrada e da Não Localização dos Executados Observa-se que houve reiteradas tentativas de citação dos executados nos endereços indicados nos autos. A primeira diligência, realizada em novembro de 2023, restou negativa. O Oficial de Justiça certificou que DEIXOU DE CITAR NAYTSON DE OLIVEIRA SILVA e N DE OLIVEIRA SILVA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES, pois o imóvel diligenciado (Rua Ipubi, 105A, Arthur Lundgren II/I) encontrava-se aparentemente desocupado, tendo moradores vizinhos informado que não percebem ninguém na residência há algum tempo. Após determinação judicial (ID 186474275 e 193438881) e recolhimento das custas de pesquisa, procedeu-se à pesquisa de novos endereços dos executados via SISBAJUD e INFOJUD. A pesquisa INFOJUD apontou o endereço R FELICIANO 105, ARTUR LUNDGREN II, PAULISTA. Contudo, uma nova tentativa de citação, determinada em 04/05/2025 (Mandado ID 202806440), também resultou negativa. O Oficial de Justiça certificou, em 19 de maio de 2025, que DEIXOU DE CITAR os executados, pois o imóvel estava desocupado há seis meses, conforme vizinhos, e os executados se encontram em lugar ignorado. 2. Da Frustração na Localização de Bens Penhoráveis O exequente solicitou o arresto online de bens via SISBAJUD, conforme o artigo 830 do CPC, mas o Juízo inicialmente indeferiu o pedido de arresto (ID 168261959), justamente porque não havia ocorrido a citação do executado. No entanto, o Juízo determinou a pesquisa de informações e, através do sistema SISBAJUD, realizada em 04 de abril de 2025, foi consultado o CPF de NAYTSON DE OLIVEIRA SILVA e o CNPJ de N DE OLIVEIRA SILVA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES. As respostas recebidas e processadas pelo SISBAJUD indicaram, em diversas instituições financeiras (como Banco Pan, Banco Santander, Recargapay, Banco Safra, Banco do Brasil, Mercado Pago, e outras), o Saldo total R$ 0,00 para ambos os executados. A falta de localização de ativos financeiros foi confirmada pelo resultado das pesquisas. 3. Dispositivo Considerando que as tentativas de localização e citação dos executados foram frustradas, sendo certificado que se encontram em lugar ignorado, e que, concomitantemente, as pesquisas realizadas via sistema (SISBAJUD) confirmaram a ausência de bens e ativos financeiros penhoráveis em nome dos executados, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Deste modo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, e em razão da ausência de localização dos executados para fins de citação e da inexistência de bens penhoráveis encontrados através das pesquisas eletrônicas (SISBAJUD), DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, a suspensão automática será seguida da fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme a lei processual civil. Determinações: Indefiro pedido de ID: 207380696, pois a pesquisa já consta nos autos. SUSPENDO A EXECUÇÃO nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo de suspensão (1 ano), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento administrativo do feito, sem baixa na distribuição, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. PAULISTA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito