Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FEST LASER IMPRESSOES E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197777362, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104909-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANCHES BABY COMPANY LTDA Vistos, SANCHES BABY COMPANY LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra FEST LASER IMPRESSÕES E LOCAÇÕES DE AUTOMOVEIS Conforme o artigo 12 do NCPC: “ os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Contudo, o §2º faz a ressalva que: “ estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts.485 e 932”. Desta forma, passo a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica. Alegou, a parte autora, que a parte ré adquiriu diversas mercadorias junto à autora, com vencimentos a partir do dia 18 de abril de 2024. Ocorre que, ultrapassado o prazo de pagamento das mercadorias adquiridas, a parte ré permaneceu inadimplente com as obrigações, mesmo já estando na posse das mercadorias Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação. Custas pagas. Em decisão de id n. 183905886 foi determinado a expedição de mandado de citação e pagamento. No id n. 188009679, foi juntado acordo realizado entre as partes e o requerimento para homologação por este juízo. Ao analisar o acordo, este juízo determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, e sob as penas da lei, juntar aos autos os atos constitutivos da empresa ré e apresentar minuta de acordo com a firma do representante legal da demandada devidamente reconhecida. No entanto, conforme certidão de id n. 196735336, as parte não se manifestaram quanto ao despacho proferido por este juízo. Assim, apesar de haver a notícia da celebração de acordo extraprocessual sobre o objeto da lide, não houve a devida comprovação do representante legal da demandada, bem como o reconhecimento de firma do referido representante, o que se faz necessário no presente caso para a extinção meritória do processo. Contudo, a notícia pelo próprio demandante de que houve o acordo entre as partes, recomenda ou, mais, determina que seja o processo extinto sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Destarte, o advento de fato superveniente (acordo celebrado entre as partes) fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, atenta a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente de agir. Condeno a parte autora em custas processuais. Publique-se e intimem-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo." RECIFE, 25 de março de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau