Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO(A): DESTILARIA PAL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 229992613, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000742-69.2008.8.17.0980 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FLAVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em face de DESTILARIA PAL LTDA., em que se discute crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Contrato de Confissão de Dívida. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em decisão de id. 212653240, determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção, em virtude da majoração do valor da causa operada nos autos da Impugnação ao Valor da Causa (NPU 0000800-72.2008.8.17.0980). Em resposta, a parte exequente peticionou no id. 221633530, sustentando a inexigibilidade do adiantamento das custas processuais, com espeque na Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil, asseverando que o débito exequendo possui natureza de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na aplicação da novel legislação que desonera o profissional da advocacia do adiantamento de despesas processuais em ações vinculadas à percepção de seus honorários. Da análise do título executivo que aparelha a presente execução (id. 171459701), especificamente em seu Parágrafo Único da Cláusula Segunda, extrai-se a declaração expressa das partes de que a origem da dívida confessada é resultante de "contrato de prestação de serviços advocatícios". Portanto, resta cristalina a natureza alimentar do crédito, enquadrando-se perfeitamente na categoria de honorários advocatícios contratuais. Nesse diapasão, a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Art. 82. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."
Trata-se de norma de natureza processual com aplicação imediata aos processos em curso. A mens legis visa proteger a subsistência do advogado e garantir o acesso à justiça para a satisfação de verba que, por sua própria natureza, é essencial ao sustento do profissional, dispensando-o do ônus de antecipar valores ao Estado para receber o que lhe é devido pelo exercício da profissão. Desta forma, estando cabalmente demonstrado que a execução versa sobre honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento das custas é medida que se impõe, devendo tais valores serem recolhidos ao final pela parte executada, acaso vencida.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado no id. 221633530 para DISPENSAR a parte exequente do adiantamento das custas processuais complementares, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. No que tange ao pedido de suspensão do feito para processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observo que a parte exequente deve protocolar o referido incidente por dependência, observando os requisitos dos arts. 133 a 137 do CPC, para que se proceda à citação dos sócios e garantia do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Nazaré da Mata, 09 de fevereiro de 2026 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 17 de março de 2026. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata