Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221393661, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086124-80.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO HONDA S/A., em face de EDUARDO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id n° 221381049, o suplicante, através de seu patrono constituído nos autos, requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme o parágrafo único do art. 200, do CPC. Não vislumbrando prejuízo aos interessados, não havendo formação do contraditório, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital