Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRAVI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA - EPP EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA SERVICOS - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0025353-73.2016.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de arguição de nulidade de citação e dos atos processuais subsequentes, suscitada pelo executado CARLOS ALBERTO DA SILVA SERVIÇOS - ME e seu sócio CARLOS ALBERTO DA SILVA, em petição de ID 212940026. Sustentam, em síntese, que o ato citatório, materializado pelo Aviso de Recebimento de ID 34760611, é nulo, porquanto assinado por terceiro estranho à lide, o que vicia de forma insanável todo o curso processual ulterior. Instada a se manifestar, a parte exequente (ID 213464942) rechaçou a alegação, defendendo a validade do ato e argumentando que o executado teria comparecido espontaneamente aos autos em momento anterior, bem como que a arguição tardia configuraria má-fé. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da citação da parte executada e, por conseguinte, à validade de todos os atos processuais que dela dependem. A citação, como é cediço, constitui o ato processual de maior solenidade, por meio do qual se angulariza a relação jurídica processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, postulados erigidos à categoria de garantia fundamental (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Logo, a sua ausência ou vício insanável contamina de nulidade absoluta todos os atos subsequentes, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a análise detida do Aviso de Recebimento que supostamente perfectibilizou o ato citatório em 23/08/2018 revela que, de fato, a assinatura ali aposta é de pessoa identificada como "Antonio Marcos", sem qualquer indicação de sua relação com a empresa executada ou seu sócio. Embora a jurisprudência, com base na Teoria da Aparência, admita a validade da citação de pessoa jurídica recebida por pessoa que, na sede ou filial da empresa, se apresente como seu representante legal ou funcionário com poderes para tal, a aplicação de tal teoria exige um mínimo de verossimilhança. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que indique que o signatário do AR possuía qualquer vínculo com a parte executada ou que o endereço de recebimento era, de fato, a sede da empresa, onde se pudesse presumir a autoridade do recebedor. Pelo contrário, a longa busca por endereços ao longo do feito indica a dificuldade de localização do devedor, o que fragiliza ainda mais a presunção de validade do ato. A parte exequente, em sua manifestação, alega que teria havido comparecimento espontâneo do executado em 03/09/2021. Contudo, o documento apresentado em sua própria petição refere-se a um processo distinto (nº 0828142-66.2021.8.15.2001), que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa. O acesso de um patrono àqueles autos não tem o condão de suprir a falta de citação válida nestes, sendo as relações processuais autônomas. Tampouco prospera a alegação de "nulidade de algibeira" ou má-fé por parte do executado, haja vista que tal instituto visa coibir a conduta da parte que, ciente do vício, aguarda o momento processual mais oportuno para suscitá-lo. Ora, a premissa para a ciência do vício é a própria ciência da existência do processo, o que, segundo alega o executado, somente ocorreu com o bloqueio de seus ativos financeiros, ato este que o impeliu a constituir advogado e vir aos autos. Assim, tenho por insanável o vício que macula o ato citatório.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade para: a) DECLARAR a nulidade da citação materializada no Aviso de Recebimento de ID 34760611 e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, incluindo o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD; b) DETERMINAR o desbloqueio e a liberação da quantia de R$ 732,82 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte executada, expedindo-se o necessário alvará para o cumprimento desta ordem; c) CONSIDERAR o comparecimento da parte executada por meio da petição de ID 209764516 como comparecimento espontâneo, suprindo, a partir de então, a necessidade de nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. d) REABRIR o prazo de 03 (três) dias para que a parte executada efetue o pagamento da dívida, ou, oponha embargos à execução, desde que garantido o Juízo pelo depósito/penhora, haja vista o contido no art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se. RECIFE, 20 de agosto de 2025.. Juiz de Direito