Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): TATHIANE LIMA MORAIS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088108-02.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contrato de locação de veículo, no valor histórico de R$ 18.575,67. A executada foi citada ao ID 190086506 e interpôs embargos à execução nos presentes autos (ID 191075183). O exequente apresentou impugnação ao ID 195952949. Decido. Conforme claramente expresso no artigo 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável, de modo a ser necessária a concessão de prazo para que o embargante/executado promova a sua correção antes de rejeitá-los. 1) Sendo assim, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para a correta distribuição dos embargos à execução em autos apartados e vinculados ao presente processo, devendo a DIRCIVET considerar como data de oposição o dia 13/12/2024. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5