Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: OTONIEL DIAS DA SILVA FILHO E RAFAELA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: WILSON VICENTE DE LIMA DECISÃO
recorrentes: a alegada má valoração da prova (art. 371 do CPC); a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC); e a incidência do art. 3º-B da Lei nº 12.340/2010 - que prevê a remoção como último recurso em casos de ocupação de área suscetível a deslizamentos, inundações e processos geológicos e hidrológicos correlatos. Não obstante, os recorrentes sequer opuseram embargos de declaração, com a finalidade de provocar a manifestação da câmara julgadora da apelação sobre estes pontos, inexistindo, na espécie, prequestionamento. Nessas circunstâncias, incide o óbice das Súmulas 282 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Assim, ausente o devido prequestionamento, deve ser inadmitido o recurso. Da incidência da Súmula 7 do STJ Além disso, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, os recorrentes insistem que ocupam o imóvel há mais de 30 anos, de forma pacífica, com tolerância do Poder Público, que teria inclusive reconhecido a consolidação da ocupação. Alegam, ainda, que a construção está apenas parcialmente em área pública, que não restou comprovado qualquer prejuízo ao recorrido e que a medida demolitória seria desproporcional diante do direito constitucional à moradia. Reavaliar a proporcionalidade da medida, bem como a situação do imóvel, demandaria inafastável reanálise das provas dos autos, atividade vedada em recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), óbice à admissão do recurso especial. Da incidência da Súmula 83 do STJ. A controvérsia decidida no acórdão recorrido diz respeito à demolição de laje construída em área pública. A câmara julgadora entendeu que, ainda que a construção tenha sido erguida há mais de 30 anos e sem qualquer interferência do Poder Público, inexiste a possibilidade de usucapião de área pública, sendo insanável a irregularidade e devida a demolição. A razão de decidir está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a questão de direito. Nesse sentido o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, VI, DA LEI N. 10.257/2001. VIOLAÇÃO DO ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 13.465/2017. IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO PROMOVIDA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E IRREGULAR. (...) IV - Ademais, em se tratando de ocupação de solo urbano municipal, tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, podendo a reintegração do imóvel e o desfazimento da construção erigida clandestinamente ser postulada e deferida a qualquer tempo. Confiram-se os seguintes precedentes nesse sentido: AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020). V - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial do município para restabelecer a sentença de primeiro grau que deliberou pela desocupação e demolição da construção erigida irregular e clandestinamente em área urbana da municipalidade. VI - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1857722 SP 2021/0077516-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência dos STJ sobre a matéria, impede a admissão do recurso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, na forma do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0082090-67.2019.8.17.2001***
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em apelação. Discute-se nos autos da presente ação demolitória, ajuizada contra os ora recorrentes e o Município do Recife, a pretensão de demolição de uma laje, supostamente construída de forma irregular, sem licença municipal, em área pública contígua à residência dos recorrentes, localizada no Bairro da Iputinga, no Recife. A câmara julgadora negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que determinou a demolição da construção irregular no prazo de 90 dias, sob pena de autorização para que o Município proceda à demolição coercitiva, às expensas dos recorrentes. Nas razões do recurso, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 371 e 373 do CPC, ao art. 3º-B da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e ao art. 6º da CF, sustentando a má valoração da prova, a desproporcionalidade da medida demolitória e a violação ao direito à moradia constitucionalmente garantido. Contrarrazões apresentadas. O recurso é tempestivo, com representação processual regular e tem o preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida. Brevemente relatado, decido. Da ausência de prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prequestionamento é indispensável à admissão do recurso especial. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido afirmou a irregularidade da obra e a necessidade de sua demolição, com fundamento nas normas urbanísticas e no direito de vizinhança, ressaltando que não há direito adquirido à manutenção de construção irregular em área pública, nos termos do art. 183, §3º, da CF. Não houve, todavia, exame específico das seguintes matérias invocadas pelos