Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 23 de setembro de 2025. BETHANIA CAVALCANTI DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCIA LANDISLAY DA SILVA (Via Diário eletrônico) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGÁ, Exequente, em face da decisão/sentença proferida nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial movida contra MÁRCIA LANDISLAY Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no decisum, alegando omissão e contradição que deveriam ser sanadas, de modo a alterar o resultado do julgamento. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso em apreço, verifico que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O embargante, em verdade, busca rediscutir a matéria já apreciada, com nítido caráter infringente, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, devendo-se observar a taxatividade do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. É a decisão!
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Exequente, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGÁ, Exequente, em face da decisão/sentença proferida nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial movida contra MÁRCIA LANDISLAY Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no decisum, alegando omissão e contradição que deveriam ser sanadas, de modo a alterar o resultado do julgamento. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso em apreço, verifico que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O embargante, em verdade, busca rediscutir a matéria já apreciada, com nítido caráter infringente, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, devendo-se observar a taxatividade do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. É a decisão!
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Exequente, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:29
Petição (Impugnação aos embargos)
01/07/2025, 22:47
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado. RECIFE, 18 de junho de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCIA LANDISLAY DA SILVA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, 1004, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGÁ, Exequente, em face da decisão/sentença proferida nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial movida contra MÁRCIA LANDISLAY Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no decisum, alegando omissão e contradição que deveriam ser sanadas, de modo a alterar o resultado do julgamento. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso em apreço, verifico que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O embargante, em verdade, busca rediscutir a matéria já apreciada, com nítido caráter infringente, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, devendo-se observar a taxatividade do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. É a decisão!
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Exequente, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGÁ, Exequente, em face da decisão/sentença proferida nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial movida contra MÁRCIA LANDISLAY Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no decisum, alegando omissão e contradição que deveriam ser sanadas, de modo a alterar o resultado do julgamento. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso em apreço, verifico que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O embargante, em verdade, busca rediscutir a matéria já apreciada, com nítido caráter infringente, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, devendo-se observar a taxatividade do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. É a decisão!
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Exequente, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:29
Petição (Impugnação aos embargos)
01/07/2025, 22:47
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado. RECIFE, 18 de junho de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCIA LANDISLAY DA SILVA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, 1004, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:19
Publicação
04/06/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:56
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 30 de maio de 2025. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 Nome: MARCIA LANDISLAY DA SILVA Endereço: R RODRIGUES FERREIRA, 45, 1004, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50810-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 08:35
Procedência em Parte
26/05/2025, 13:01
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:30
Petição (Impugnação aos embargos)
24/04/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201 Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta aos embargos à execução (ID nº 200521926), no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, data da certificação digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 06:49
Mero expediente
11/04/2025, 06:49
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 09:22
Petição (Embargos)
09/04/2025, 00:37
Mero expediente
28/03/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA DESPACHO Considerando a data do depósito indicado no ID nº 125040082 (24/01/2023),
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201 intime-se a parte autora para retificar os cálculos, devendo atualizar a dívida (ID nº 108586441) até referida data e o saldo, depois de abatido o valor de R$ 2.224,66, até a data de elaboração dos cálculos atuais. Prazo: 5 (cinco) dias. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 10:30
Mero expediente
27/01/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:23
Publicação
05/11/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem para suspender o Despacho ID nº 179762149.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201 Indefiro o pedido de inclusão de honorários advocatícios, pois não há percentual expresso na norma condominial. Considerando o depósito judicial indicado no ID nº 125040082, intime-se a parte autora para retificar os cálculos e excluir os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se a parte autora, também, para informar os dados bancários de sua titularidade (CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA - CNPJ: 86.860.723/0001-86), para expedição de alvará. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARCIA LANDISLAY DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem para suspender o Despacho ID nº 179762149.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051807-17.2021.8.17.8201 Indefiro o pedido de inclusão de honorários advocatícios, pois não há percentual expresso na norma condominial. Considerando o depósito judicial indicado no ID nº 125040082, intime-se a parte autora para retificar os cálculos e excluir os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se a parte autora, também, para informar os dados bancários de sua titularidade (CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA - CNPJ: 86.860.723/0001-86), para expedição de alvará. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 10:59
Mero expediente
01/11/2024, 10:57
Mudança de Parte
01/11/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 10:18
Mero expediente
22/08/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:11
Reativação
30/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:05
Definitivo
10/03/2023, 12:18
Mero expediente
09/03/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)