Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, HENRIQUE FARIAS FEITOSA
EXEQUENTE: PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225023548, conforme segue transcrito abaixo: "1. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000648-14.2013.8.17.1250 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de débito atualizada, incluindo o valor das custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, bem como adequando ao rito, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC)." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de fevereiro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 20:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, HENRIQUE FARIAS FEITOSA
EXEQUENTE: PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225023548, conforme segue transcrito abaixo: "1. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000648-14.2013.8.17.1250 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de débito atualizada, incluindo o valor das custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, bem como adequando ao rito, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC)." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de fevereiro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 20:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/02/2026, 20:45
Mero expediente
04/12/2025, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:54
Publicação
04/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, HENRIQUE FARIAS FEITOSA APELADO(A): PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE,2 de julho de 2025. JESSICA BEZERRA DOS SANTOS DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000648-14.2013.8.17.1250
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 11:25
Recebimento
18/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA, HENRIQUE FARIAS FEITOSA APELADO(A): PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 22 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000648-14.2013.8.17.1250 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA, HENRIQUE FARIAS FEITOSA APELADO(A): PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 22 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000648-14.2013.8.17.1250 Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 18:33
Mudança de Assunto Processual
26/03/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 12:08
Publicação
21/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000648-14.2013.8.17.1250 REPRESENTANTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, HENRIQUE FARIAS FEITOSA REPRESENTANTE: PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de fevereiro de 2025. JESSICA BEZERRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:42
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:01
Publicação
29/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000648-14.2013.8.17.1250 REPRESENTANTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, HENRIQUE FARIAS FEITOSA REPRESENTANTE: PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTES ATRAVÉS DO DJE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189632533, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA POUSADA E RESTAURANTE CHALÉS DOS GIRASSÓIS LTDA, devidamente qualificada, propôs Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar em face de PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA, também qualificado, alegando ser legítima possuidora de imóvel rural denominado Sítio Lagoa de Pedra, registrado em cartório após ação de usucapião, e que estaria sendo turbada pelo réu, que teria colocado cercas em área pertencente ao autor. Requereu a manutenção da posse e imposição de multa para prevenir novas turbações. O réu, por sua vez, apresentou contestação, alegando que a área objeto da lide corresponde a uma estrada pública de servidão, utilizada há décadas pela comunidade local. Argumenta que as cercas foram colocadas nos limites de sua propriedade, regularmente adquirida e registrada em 1981. Afirmou que a pretensão do autor busca desvirtuar a função social da propriedade, impedindo o trânsito de pessoas e veículos. Durante a instrução, as partes apresentaram documentos, fotografias e testemunhas. O autor dispensou a produção de prova pericial, alegando incapacidade financeira, e o réu, intimado, não manifestou interesse em produzir a prova no prazo estipulado. Foram apresentadas razões finais por memoriais. É o relatório. Passo a fundamentar. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse reivindicada pelo autor sobre o imóvel está respaldada em escritura pública e registro obtidos após ação de usucapião. Contudo, o objeto da presente lide é restrito à área descrita como "estrada antiga", a qual, conforme comprovado nos autos, serve há décadas como servidão pública, sendo utilizada para trânsito de pessoas e veículos. Nesse contexto, não se verifica a exclusividade possessória necessária para justificar a manutenção de posse pretendida pelo autor. O réu demonstrou que a área objeto da controvérsia corresponde a uma estrada pública de servidão, utilizada há muitos anos como via de acesso à região, elemento corroborado por testemunhos e documentos anexados aos autos. A utilização da área como servidão coletiva impede que o autor alegue posse exclusiva sobre ela. A tentativa de cercamento por parte do autor representa afronta ao princípio constitucional da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), uma vez que inviabiliza o acesso de terceiros à estrada. O exercício do direito de propriedade não pode suprimir direitos coletivos, especialmente quando há indícios claros de servidão pública consolidada. O autor alega que o réu invadiu sua propriedade ao construir cercas no local. No entanto, as provas testemunhais e documentais indicam que o réu agiu dentro dos limites de sua propriedade, respeitando a estrada pública como servidão. O autor não conseguiu demonstrar que o réu ultrapassou os limites de sua propriedade ou que a construção das cercas interferiu diretamente no exercício da posse do autor. Assim, não se verifica a turbação alegada. O ônus de comprovar a existência de turbação recaía sobre o autor, o que não foi suficientemente atendido diante das provas apresentadas. As provas indicam que o réu, proprietário do imóvel desde 1981, exerce posse legítima sobre a área que inclui os limites de sua propriedade e respeita a estrada pública como área de servidão. Não se observa má-fé ou intenção de esbulho por parte do réu, que apenas ajustou sua cerca para preservar a integridade de sua propriedade.Ao contrário, a postura do autor sugere tentativa de incorporação de área pública de servidão, o que seria contrário ao ordenamento jurídico. A posse é protegida quando exercida de forma legítima e conforme os limites estabelecidos pela lei. No presente caso, o autor não demonstrou que possui exclusividade sobre a área em litígio, tampouco que a cerca construída pelo réu inviabilizou o exercício de seus direitos sobre o restante da propriedade. O reconhecimento da pretensão do autor implicaria em desrespeito aos princípios de boa-fé e função social da propriedade, afetando direitos consolidados do réu e da coletividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por POUSADA E RESTAURANTE CHALÉS DOS GIRASSÓIS LTDA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que corresponde ao valor econômico do imóvel litigioso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 28 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 27 de janeiro de 2025. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:19
Improcedência
28/11/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:51
Petição
08/10/2024, 16:44
Petição
30/09/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000648-14.2013.8.17.1250 REPRESENTANTE: FEITOSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, HENRIQUE FARIAS FEITOSA REPRESENTANTE: PEDRO TIBÚRCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 158515334, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Decorrido o prazo, fica dispensada a prova pericial, devendo as partes serem intimadas para ofercer razões finais escritas, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.l" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 21 de agosto de 2024. AGUINALDO DE BARROS E SILVA NETO Diretoria Regional do Agreste
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 09:02
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:24
Mero expediente
20/01/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 09:33
Decurso de Prazo
27/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
27/10/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
20/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:09
Mero expediente
13/06/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
24/02/2023, 13:25
Mero expediente
19/01/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/09/2022, 11:21
Mero expediente
20/07/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 09:21
Mero expediente
23/12/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
23/12/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/08/2021, 11:10
Mero expediente
24/08/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/04/2021, 11:29
Mero expediente
20/01/2021, 22:52
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 11:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:20
Mandado
24/09/2020, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:47
Mero expediente
13/04/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2020, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2020, 13:47
Documento (Ofício)
17/03/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2020, 13:19
Mero expediente
04/12/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:41
Documento (Certidão)
31/10/2019, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 12:35
Decurso de Prazo
31/10/2019, 12:32
Mero expediente
11/04/2019, 09:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:09
Outros auxiliares de justiça
14/12/2018, 07:28
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2018, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2017, 16:44
Mero expediente
10/05/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2016, 10:58
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:09
Mero expediente
13/04/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 17:08
Decurso de Prazo
22/03/2016, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2015, 17:43
Expedição de documento (Carta)
24/08/2015, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 17:41
Decurso de Prazo
05/06/2015, 13:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/06/2015, 14:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
05/03/2015, 10:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)