Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 17006-77.2024.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por Condomínio do Conjunto Residencial Ilha Bela em face de Crispiano da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora, embora regularmente intimada, conforme certificado no id. 235750953, deixou de recolher as custas necessárias à realização da diligência de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, providência indispensável ao regular prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Passo a decidir. Registre-se que, em fevereiro, houve petição requerendo dilação de prazo, id. 231948696; contudo, ainda assim, transcorrido lapso temporal mais do que razoável, não houve a regularização da pendência. Ressalte-se que incumbia à parte exequente impulsionar o feito, promovendo os atos que lhe competem, especialmente aqueles indispensáveis à satisfação do crédito perseguido, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas para a diligência de penhora via SISBAJUD inviabiliza o regular prosseguimento do feito, caracterizando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Custas iniciais recolhidas, id. 186056020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito