Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0000560-94.2021.8.17.8201 DEMANDANTE: NELY DE LIMA MISQUITA DEMANDADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. São embargos de declaração opostos pela parte autora sustentando obscuridade na sentença quanto ao valor do auxílio-moradia. Afirma não estar claro se o julgado fixou definitivamente o valor em R$ 200,00 ou se reconheceu o direito ao benefício, cujo valor à época era esse, devendo acompanhar a atualização legal posterior. O Município apresentou contrarrazões alegando inexistência de obscuridade, afirmando que a sentença foi expressa ao fixar o valor de R$ 200,00 e que os embargos pretendem rediscutir o mérito. É o breve relatório Razão assiste à embargante. A controvérsia não é propriamente quanto ao valor nominal de R$ 200,00, mas quanto ao alcance do direito reconhecido na sentença. A propósito. no primeiro parágrafo da fundamentação da sentença embargada ficou estabelecido que a discussão dizia respeito ao direito da autora à percepção do auxílio-moradia anteriormente recebido por seu genitor, ou seja, ao próprio benefício assistencial, e não a uma prestação pecuniária estática. Assim, o valor mencionado no dispositivo não possui natureza de quantia imutável, mas representa apenas o montante vigente no momento da propositura da ação. O benefício reconhecido judicialmente é o auxílio-moradia em si, cujo valor decorre da legislação municipal aplicável em cada período. Por isso, cabe reconhecer obscuridade no julgado, pois a redação do dispositivo pode induzir à interpretação de fixação definitiva do valor em R$ 200,00, o que não corresponde à lógica da fundamentação nem à natureza jurídica do benefício assistencial, que é definido normativamente e sujeito a alterações legais. Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade, esclarecendo que o benefício de auxílio-moradia devido à autora deve ser pago no valor previsto na legislação municipal vigente em cada período de competência, e não limitado ao valor histórico de R$ 200,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. RECIFE, 18 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito