Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): BERGNA JESSYKA MENDES PEREIRA - ME, BERGNA JESSYKA MENDES PEREIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001283-83.2016.8.17.2480
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BERGNA JESSYKA MENDES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, em virtude de título executivo extrajudicial, consistente em termo de confissão de dívida. Após esgotadas todas as diligências em busca do endereço da devedora a possibilitar sua citação, este juízo deferiu o pleito do exequente de arresto prévio à citação pelo sistema SISBAJUD (ID n.º 145484841). Efetivada a penhora, a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando pedido de desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de impenhorabilidade, aduzindo que a quantia bloqueada decorre de verba salarial e é inferior a 40 salários-mínimos. A parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo levantamento da quantia bloqueada e penhora de vencimentos. Assim, vieram-me conclusos. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas remuneratórias, ressalvadas as exceções legais. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a executada comprovou documentalmente que parte do valor bloqueado se refere a depósito do seu salário. Note-se do documento de ID n.º 189900592, que no dia 27/03/2024, a executada teve creditada na sua conta mantida junto à CEF, o valor de R$ 6.496,81, sob a denominação de “CRED SALÁRIO CD”. Logo em seguida, ainda no dia 27/03/2024, houve bloqueio parcial por ordem judicial, do montante de R$ 5.764,92, restando comprovado que o bloqueio atingiu valor impenhorável, devendo, de pronto, ser realizada a liberação em favor da devedora. No entanto, em relação aos demais valores bloqueados, entendo que inexistem elementos nos autos a evidenciar sua natureza salarial ou qualquer outra hipótese de impenhorabilidade, prova que incumbia à parte devedora. Não comprovada a impenhorabilidade, o valor deve ser penhorado em favor da parte exequente, para abatimento do valor total da dívida. Quanto ao pleito do exequente para penhora de 30% dos vencimentos da executada, hei de indeferi-lo, vez que, conforme art. 833, IV, do CPC, os salários são, em regra, impenhoráveis. A exceção prevista no §2º do referido dispositivo refere-se a prestações alimentícias, hipótese que não se verifica no caso, pois o crédito exequendo não possui natureza alimentar. É certo que a jurisprudência do STJ tem relativizado a regra de impenhorabilidade de vencimentos, permitindo a penhora de parte da renda mesmo para dívidas não alimentares e para vencimentos abaixo de 50 salários-mínimos mensais, desde que assegurado o mínimo existencial. Inclusive, a matéria está em discussão no julgamento do Tema 1230 do STJ. Contudo, no caso em comento, a executada recebe pouco mais de 4 salários-mínimos mensais, não se revelando, por si só, um padrão remuneratório elevado a ponto de permitir, com segurança, contrição de 30% sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência. Para além disso, a parte exequente não trouxe ao feito elementos a demonstrar que a devedora possua capacidade contributiva mais ampla ou outras fontes de renda a gerar um patrimônio adicional relevante. Por tudo isso, considerando que o crédito perseguido não tem natureza alimentar e que não há elementos probatórios suficientes nos autos a autorizar a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, o pleito de penhora de 30% dos vencimentos da executada deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise do pleito, caso o exequente traga elementos concretos a demonstrar que a executada possua rendimentos mensais relevantes. Assim, por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora de ID nº 166847863, para reconhecer a impenhorabilidade apenas do crédito de natureza salarial, no valor de R$ 5.949,76, depositado junto à CEF, determinando seu imediato desbloqueio junto ao Sisbajud. Segue comprovante do desbloqueio. Os demais valores bloqueados nos autos devem ser transferidos para conta judicial e liberados em favor da parte exequente, dada a ausência de comprovação de sua impenhorabilidade. Segue ID de transferência; o alvará, contudo, só deverá ser expedido após preclusa esta decisão. Indefiro, por ora, o pleito de penhora dos vencimentos da devedora. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Somente após preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada nos autos. Considerando que a parte executada compareceu espontaneamente nos autos, apresentando impugnação à penhora, resta suprida sua citação, ficando ciente de que o prazo para propositura de embargos se inicia da intimação desta decisão. Transcorrido o prazo de defesa, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor penhorado nos autos, em 15 dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se de ordem o que for possível. CARUARU, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito