Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227608778, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143776-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA LOPES PEREIRA
Vistos, etc. As partes ingressaram com Embargos de Declaração à sentença de id n. 216433386, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação. Alegaram os embargantes, erro material no dispositivo da sentença, que condenou instituição financeira estranha à lide (Banco Bradesco), erro na grafia do índice de correção monetária; omissão quanto aos descontos indevidos ocorridos após o ajuizamento da ação, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária. Entendo que assiste razão ao embargante. Verifico que, por equívoco de digitação, o item "c" do dispositivo mencionou o "BANCO BRADESCO S/A", instituição que não integra a lide. O réu e ora embargante é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Da mesma forma, onde se lê "ICPA", deve-se ler "IPCA", índice oficial de correção monetária No que se refere à omissão quanto aos Descontos Sucessivos, assiste razão à autora. Tratando-se de ação que questiona a validade de obrigação de trato sucessivo (empréstimo consignado com descontos mensais), as prestações que se vencerem no curso da lide consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Quanto ao termo inicial da correção monetária, no caso de danos materiais (repetição de indébito), deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo. Assim, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, e onde se lê: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA LOPES PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) Declarar a inexistência e nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0075704177. b) Condenar o réu a repetir o indébito em dobro, no valor de R$ 4.688,96 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente aos descontos indevidos efetuados, corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da citação. c)CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente com o índice do ICPA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da data do dano, ou seja, do desconto indevido (...)” Leia-se: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA LOPES PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) Declarar a inexistência e nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0075704177. b) Condenar o réu a repetir o indébito em dobro, no valor de R$ 4.688,96 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente aos descontos indevidos efetuados, abrangendo as parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva cessação, corrigido monetariamente com o índice do IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da citação. c)CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente com o índice do IPCA a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da SELIC (§ 1º do art. 406 do Código Civil e Súmula 362 STJ), a partir da data do dano, ou seja, do desconto indevido (...)” A presente decisão passa a integrar a de id n. 216433386, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital