Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105370-62.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235639660, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo ESPOLIO DE ALICE ALVES DE MEDEIROS, representado por EDNEIDE ALVES DE MEDEIROS, em face de ANTONIO GUILHERMINO RODRIGUES, objetivando o pagamento da quantia de R$ 43.388,11 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos). Conforme certidão de Id. 226268815, houve decurso do prazo para pagamento voluntário. O devedor, beneficiário da justiça gratuita, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 209194233), alegando, em suma: ilegitimidade ativa, em função da ausência de menção à abertura do processo de inventário e de termo de inventariante; hipossuficiência própria. Consta manifestação da parte credora acerca da impugnação, acompanhada de planilha de atualização do valor do débito (Id. 228556634). Vieram-me conclusos. Decido. Conforme decisão de Id. 119815137, proferida ainda na fase de conhecimento, este juízo reconheceu que a parte autora regularizou a representação processual ainda na fase inicial do processo. Assim, o processo tramitou regularmente na fase cognitiva, culminando na formação do título executivo definitivo objeto desta execução. Com isso, considerando que não houve qualquer alteração no polo ativo desde a fase de conhecimento, tampouco modificação fática que imponha a alteração do polo ativo, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Perceba-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não permite a rediscussão de matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada. Outrossim, a alegação de hipossuficiência do devedor não representa um fator impeditivo da exigibilidade do título executivo. Eventuais constrições que recaiam sobre bens essenciais para sua subsistência poderão ser alvo de medidas processuais próprias para o seu desfazimento. Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, considerando que a parte autora procedeu à atualização do valor do débito, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD nas contas do réu, formulado através da petição de Id. 228556634, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. A providência deve ser cumprida independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita (vide decisão de Id. 119815137). Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0105370-62.2022.8.17.2001