Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA ANA MARIA MACHADO LTDA - ME EXECUTADO(A): SIVONEIDE RAMOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009014-52.2024.8.17.2480
Vistos, etc... Determinada a Citação da requerida, esta não foi localizada no endereço fornecido pela autora conforme certidão constante nos autos. Intimada para informar o endereço do demandado, a parte autora requereu em 25/09/2024 dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, contudo, até a presente data, não informou endereço atualizado. O prazo requerido pela promovente terminaria em 05/10/2024 e não efetuou qualquer requerimento até a presente data. Entendo que a extinção é medida que se impõe. Nestes termos, recente precedente do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO PARA EMENDA DA EXORDIAL. RECURSO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO APRECIADO O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA UMA VEZ QUE PROLATADA POSTERIORMENTE AO PRAZO REQUERIDO PELO APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (0006946-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/01/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por outro lado, dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE. Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC, art. 267, IV ). 2. Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta. Contudo, preservou-se inerte. 3. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4. Agravo não provido. Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento do presente feito, requereu prazo de 60 (sessenta), tendo transcorrido quase um ano sem qualquer manifestação, a extinção é medida que se impõe.. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno em custas, porém com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Sem honorários ante a ausência de citação/contestação. Publique-se, Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. P. R. I. CARUARU, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito