Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143120-30.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 23608404, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio da Galeria Santo Antônio em face de Lomba Holding e Participações EIRELI, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 1404. A parte executada foi devidamente citada (certidão de Id. 208475575). Ato contínuo, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 213370665), alegando, em síntese, nulidade da execução por suposto conflito de interesses, sob o argumento de que o atual síndico do condomínio exequente possui participação societária na empresa que figura como proprietária registral do imóvel (Porto Terra Administração de Imóveis Ltda). O exequente apresentou impugnação (Id. 220209601), rechaçando as alegações, informando que o título exequendo (Termo de Acordo) foi firmado na gestão de síndico anterior, que a executada é a real possuidora do imóvel e devedora contumaz, e requereu a penhora da unidade 1404, dada a natureza propter rem da dívida. Por fim, o exequente atravessou petição (Id. 235688368) requerendo a substituição de seus procuradores. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Regularização da Representação Processual Inicialmente, defiro o pedido de Id. 235688368. Proceda a Secretaria com a imediata habilitação do advogado Dr. Jadson Almeida da Silva (OAB/PE 60.562) no sistema PJe, bem como a exclusão do patrono anterior, Dr. Olivan Agostinho de Lucena Filho (OAB/PE 58.554), para que as futuras intimações ocorram exclusivamente em nome do novo procurador constituído. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é via estreita, admitida pela jurisprudência apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a alegação da executada não se sustenta. O suposto "conflito de interesses" decorrente da composição societária do atual síndico não tem o condão de macular a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda (cotas condominiais e Termo de Acordo firmado entre as partes). Conforme a regra basilar de que "quem alega, deve provar", a excipiente não trouxe aos autos qualquer prova documental de que a atual representação do condomínio invalide o débito confessado ou a obrigação legal de rateio das despesas condominiais (art. 1.336, I, do Código Civil). Questões relativas à política interna do condomínio ou à gestão do síndico devem ser debatidas em via ordinária própria, sendo incabíveis no bojo desta execução, que se encontra aparelhada com documentação hábil. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 3. Do Pedido de Penhora do Imóvel (Unidade 1404) O exequente pugna pela penhora da unidade 1404, geradora dos débitos condominiais. É cediço que a obrigação de pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e a acompanha independentemente de quem seja o seu titular registral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 886, pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador/possuidor. No caso dos autos, a executada Lomba Holding e Participações EIRELI firmou Termo de Acordo confessando a dívida e, conforme demonstrado pelo exequente, exerce a posse e exploração do bem. Sendo a dívida oriunda das próprias despesas de conservação da unidade, o próprio imóvel responde pelo débito, sendo irrelevante, para fins de constrição neste momento processual, que o registro imobiliário (RGI) ainda conste em nome de terceiro (Porto Terra), mormente quando há previsão contratual expressa autorizando a constrição. Assim, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na inicial (Sala 1404 do Condomínio da Galeria Santo Antônio). DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ANOTE-SE a substituição dos procuradores da parte exequente no sistema PJe, conforme requerido no Id. 235688368. II - REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de Id. 213370665, determinando o regular prosseguimento da execução. III - DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos/propriedade da unidade imobiliária nº 1404, integrante do Condomínio da Galeria Santo Antônio (Av. Fernando Simões Barbosa, nº 22, Boa Viagem, Recife/PE). a) Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). b) Após a lavratura, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, acerca da penhora realizada. c) Fica a parte exequente autorizada a providenciar a averbação da penhora no competente Cartório de Registro de Imóveis, mediante a apresentação de cópia desta decisão e do termo de penhora, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de abril de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0143120-30.2024.8.17.2001