Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203173391, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140496-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BRASPEL - BRASIL PAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, narra a parte autora que é proprietária de 4 dos 133 módulos do condomínio industrial instituído pela sociedade Caminho do Sol Empreendimentos S/A. Segue aduzindo que, em 04/08/2023, recebeu da ré, administradora do referido condomínio, boleto no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) a título de multa pela prática de suposta infração condominial, sem que tenha havido prévia notificação ou advertência detalhando qual seria a infração praticada, de modo que não reconheceu a legitimidade da cobrança efetuada. Afirma que o mencionado título fora protestado pelo Itaú Unibanco S/A no 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cabo de Santo Agostinho/PE e, em razão disso, enviou notificação extrajudicial à demandada solicitando esclarecimentos acerca da cobrança realizada, mas a ré recusou-se a receber. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração da nulidade da multa e cancelamento do protesto. Decisão de id. 157475195 deferiu a tutela de urgência requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 160888213, através da qual sustenta que a multa foi aplicada com fundamento nos itens 2.1, 2.2 e 7.1.a da Convenção Condominial e do Regimento Interno, em razão da utilização indevida de área comum e de lote pertencente a terceiro condômino. Alega que a autora teria sido comunicada previamente por e-mail dirigido ao representante legal da empresa, sem, no entanto, atender às advertências realizadas. Juntou imagens e documentos para corroborar a narrativa. Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora reiterou a ausência de prova quanto à formalidade das notificações, a imprecisão das imagens apresentadas e a inexistência de qualquer nova infração que justificasse a aplicação da multa em agosto de 2023. Intimadas para produção de provas, ambas as partes informaram interesse no julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a matéria é unicamente de direito e que a prova documental já constante nos autos é suficiente à formação do convencimento deste juízo. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da multa condominial aplicada à autora, bem como à legalidade do respectivo protesto. Nos termos do art. 1.336, §2º, do Código Civil, o condômino que descumprir reiteradamente os deveres previstos na convenção ou regimento interno poderá ser punido com multa. Contudo, a validade da penalidade pressupõe, necessariamente, a observância do devido processo administrativo interno, com ciência clara e inequívoca ao condômino infrator quanto aos fatos imputados e com possibilidade de defesa. No presente caso, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC) de comprovar de forma inequívoca a prática da infração pela autora. Na hipótese dos autos, a ré limitou-se a afirmar que notificou a autora por e-mail, sem comprovar que a mensagem foi enviada a endereço eletrônico oficialmente reconhecido pela empresa. Ademais, as imagens colacionadas não demonstram de forma inequívoca que o lixo ou o material depositado em área comum ou em lote de terceiro tenha partido da empresa autora. Não há elementos que identifiquem com precisão o local fotografado, tampouco qualquer descrição técnica das imagens que as correlacione diretamente com a conduta da demandante. Também não se evidencia nos autos a reiteração da conduta ou a aplicação prévia de advertência, circunstâncias que deveriam anteceder a imposição da multa conforme os próprios dispositivos da convenção condominial invocados. Em consequência, ausente prova inequívoca da infração condominial e da regularidade do procedimento sancionatório, impõe-se a declaração de nulidade da multa aplicada, bem como o cancelamento do protesto respectivo. Por fim, não se vislumbra qualquer conduta temerária ou maliciosa por parte da autora que justifique a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRASPEL - BRASIL PAPÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA para: I) Determinar que a ré proceda ao cancelamento definitivo do protesto realizado perante o 2º Tabelião de Protesto de Títulos de Cabo de Santo Agostinho, em 22/08/2023, cujo número de protocolo é 29251, no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), em nome da BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, cujo cedente e sacador é a demandada PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A, confirmando a decisão liminar anteriormente concedida; II) Declarar a nulidade da multa condominial no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), imposta pela ré; III) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC. Por fim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau