Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: GILMAR GALDINO DE FARIAS, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189113659, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
autora: TJSP – Apelação Cível nº 1001247-95.2020.8.26.0606: "Herdeiro legítimo possui legitimidade para pleitear direitos relacionados ao espólio, sendo obrigação da parte ré diligenciar quanto à destinação correta dos valores." Assim, a CEHAB é parte legítima para figurar no polo passivo, juntamente com o 1º réu. II. DO MÉRITO 2.1. Direito Sucessório e Auxílio-Moradia A autora comprova sua condição de herdeira única do falecido (Id. 95656335). O Termo de Aceitação (Id. 95656336) prevê obrigações claras da CEHAB em relação ao falecido e ao 1º réu, incluindo o pagamento de auxílio-moradia e a disponibilização de imóvel. Não há controvérsia sobre o recebimento integral dos valores pelo 1º réu (Id. 103479459). No entanto, os mesmos deveriam ser partilhados entre os herdeiros, conforme art. 1.829, inciso I, do Código Civil. A retenção integral pelo 1º réu configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Vejamos o entendimento jurisprudência pátrio. In verbis: STJ – REsp 1.729.554/SP: "Os sucessores têm legitimidade ativa para buscar judicialmente direitos patrimoniais do de cujus, independentemente de habilitação prévia, sendo suficiente a comprovação da qualidade de herdeiro." TJPE – Apelação Cível nº 0174603-15.2016.8.17.0001: "É legitimado o herdeiro para pleitear direitos relacionados ao espólio, mesmo que o objeto do litígio tenha origem em acordos firmados anteriormente à abertura da sucessão, desde que demonstrada a transferência hereditária." TJMG – Apelação Cível nº 1.0702.15.059381-1/001: "Na ausência de inventário ou partilha, o herdeiro pode, isoladamente, defender direitos do de cujus relacionados a patrimônio, desde que devidamente comprovado seu vínculo sucessório." 2.2. Responsabilidade da CEHAB A CEHAB negligenciou seu dever de identificar a autora como sucessora, violando o princípio da boa-fé objetiva. A responsabilidade solidária dos réus decorre do art. 942 do Código Civil, que estabelece que todos os responsáveis pelo dano devem reparar integralmente o prejuízo. 2.3. Transferência de Imóvel Prometido O Termo de Aceitação (Id. 95656336) prevê a disponibilização de imóvel ao falecido. Considerando o falecimento, o direito deve ser transferido à autora. 2.4. Dano Moral Embora a retenção indevida de valores seja reprovável, não ficou demonstrado um abalo moral intenso que justifique indenização autônoma. A jurisprudência majoritária considera que danos dessa natureza devem ser analisados com rigor para evitar a "banalização do dano moral" (STJ, AgRg no REsp 1.116.847/RS). 3.DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136063-63.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): PRISCILA SOUZA DE FARIAS ESPÓLIO -
Trata-se de Ação De Reparação Por Danos Materiais E Morais promovida por Priscila Souza de Farias propôs contra Gilmar Galdino de Farias (1º réu) e a Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB (2º réu), visando, principalmente: Reconhecimento de sua condição de herdeira única de Givaldo Galdino de Farias (falecido em 08/03/2021, Id. 95656335) e habilitação em direitos patrimoniais relacionados ao Termo de Aceitação firmado com a CEHAB (Id. 95656336). Transferência de imóvel prometido ao falecido, nos termos do Termo de Aceitação. Pagamento retroativo de auxílio-moradia devido desde setembro de 2021, no valor de R$ 800,00 mensais, e os vincendos. Condenação por danos morais no montante de R$ 43.430,00. A autora relata que a CEHAB (2ª ré) celebrou com Doralice Galdino de Farias (avó da autora), seu pai e o 1º réu (seu tio), em 17/10/2009, acordo para indenização de lotes de terreno pertencentes à família. O Termo previa valores de R$ 32.500,00 por imóvel, auxílio-moradia de R$ 151,00 (posteriormente ajustado) e a disponibilização de novas unidades habitacionais (Id. 95656336). Ocorre que, após o falecimento do pai, o 1º réu continuou recebendo integralmente o auxílio-moradia, mesmo ciente da condição de herdeira da autora. Entre abril e agosto de 2021, repassou valores de R$ 200,00 por mês à requerente, interrompendo os pagamentos unilateralmente em setembro de 2021 (Id. 95655256). Por sua vez, alega que a CEHAB, negligenciou o dever de verificar a existência de herdeiros antes de manter os repasses ao 1º réu, agindo com omissão. Citada (id. 95706323), a 2ª Ré – CEHAB apresentou contestação em id. 103479459, alegando ilegitimidade passiva, vez que não possui vínculo jurídico direto com a autora, pois todos os pagamentos realizados obedeceram ao Termo de Aceitação firmado com o 1º réu. Defende que eventual disputa sobre valores deve ser resolvida entre a autora e o 1º réu. Trata do Cumprimento Regular do Contrato: Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, transferindo os valores ao beneficiário indicado no Termo de Aceitação (Gilmar Galdino). Sustenta que não há obrigação legal de verificar a existência de herdeiros ou sucessores após o falecimento do de cujus, alegando que sua atuação foi exclusivamente administrativa e sem má-fé. E refuta o dano moral por entender inexistir.
Diante do exposto, requer a Rejeição da ação em relação à CEHAB, com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A improcedência dos pedidos da autora, incluindo retroatividade de valores, transferência de imóveis e danos morais. E a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo. Por sua vez, o 1º réu, Gilmar Galdino (Id. 117462526), alegou que os valores recebidos da CEHAB foram de uso exclusivo e legítimo, conforme acordado diretamente com a companhia no Termo de Aceitação (Id. 95656336). Sustenta que a autora não possui direito sobre os valores recebidos, pois eles não pertencem à herança do falecido (de cujus), tratando-se de benefício exclusivamente concedido ao 1º réu. Defende que o Termo de Aceitação foi realizado de forma individual e sem vinculação patrimonial ao de cujus, excluindo qualquer responsabilidade de partilha ou divisão com herdeiros. Embora tenha repassado valores esporádicos à autora (R$ 200,00 entre abril e agosto de 2021), afirma que o fez de forma voluntária e sem imposição legal, negando que possua obrigações financeiras com a autora.
Diante do exposto, requer a improcedência total da ação, com a declaração de inexistência de obrigações financeiras ou patrimoniais para com a autora. A exclusão de qualquer responsabilidade pelo fornecimento de imóveis ou transferência de bens. E a isenção de condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da CEHAB Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme o art. 7º do Código Civil, a sucessão ocorre no momento do falecimento, transferindo automaticamente os bens e direitos do falecido a seus herdeiros. A autora, como filha única, é herdeira legítima (Id. 95656335). A CEHAB, ao manter os repasses exclusivamente ao 1º réu, mesmo após o falecimento do pai da autora, descumpriu o dever de diligência para identificar os beneficiários legítimos. Este comportamento caracteriza potencial violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A jurisprudência reforça a legitimidade da
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:Reconhecer a legitimidade da autora como herdeira única do de cujus, habilitando-a nos direitos patrimoniais relativos ao Termo de Aceitação firmado entre a CEHAB, o falecido e o 1º réu (Id. 95656336). Condenar solidariamente os réus ao pagamento retroativo de auxílio-moradia à autora, no valor de R$ 800,00 mensais, desde setembro de 2021 até a data da regularização, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Determinar à CEHAB a transferência do imóvel prometido no Termo de Aceitação (Id. 95656336) ao espólio do de cujus, com posterior regularização em favor da autora, nos termos da legislação aplicável. Rejeitar o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de abalo à esfera íntima da autora com intensidade suficiente para configurar indenização autônoma. Condenar solidariamente os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Recife, 24 de novembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito rc" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau