Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000009-49.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CEMEC - CENTRO MECANICO LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CEMEC - CENTRO MECÂNICO LTDA - EPP em face de B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A. (nova razão social de STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA), objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes de prestação de serviços de manutenção automotiva e fornecimento de peças. A parte autora afirmou manter relação comercial com a ré há mais de três anos. Explicou que o procedimento padrão consistia na autorização de serviços por e-mail, seguida pela execução e faturamento mediante notas fiscais e boletos. Alegou que a demandada deixou de honrar os pagamentos de diversas ordens de serviço faturadas em 2024, totalizando um débito atualizado, à época da propositura, de R$94.718,00. Instruiu o feito com vasta documentação, incluindo notas fiscais, planilhas de cálculo e comunicações eletrônicas. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.718,00 e recolheu custas processuais. Este Juízo proferiu despacho (ID 192590928) determinando a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 204879364), oportunidade em que as partes aderiram ao modelo do Juízo 100% Digital. A parte ré apresentou embargos monitórios em ID 207245147, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a carência de ação por falta de prova escrita idônea, sustentando que as notas fiscais e e-mails seriam insuficientes para embasar o procedimento monitório sem dilação probatória. No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de cobrança, afirmando que já havia quitado dez das notas fiscais relacionadas pela autora, apresentando comprovantes de transferência bancária em sua defesa (ID 207245147). Em resposta aos embargos (ID 212812438), a parte autora reconheceu que os dois comprovantes de pagamento trazidos pela ré quitavam, de fato, 10 (dez) das 44 (quarenta e quatro) notas fiscais cobradas. Alegou que a inclusão inicial desses valores ocorreu porque a ré não teria enviado os comprovantes de quitação na data das transferências, impedindo a baixa administrativa. Diante disso, a autora apresentou nova planilha de débito, excluindo os valores já pagos e ajustando o pedido para o montante principal de R$ 88.202,41, atualizado até agosto de 2025 (ID 212812438). Em conformidade com o despacho de ID 224741041, que facultou a especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 227827524). A parte ré, em petição de ID 229619890, reiterou os argumentos de mérito quanto à insuficiência probatória das notas fiscais, mas também concordou com o julgamento antecipado da lide, declarando ser desnecessária a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes repousa sobre matéria predominantemente de direito. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, além de obrigação de fazer ou não fazer. Acerca da distribuição do ônus da prova, na ação monitória, cabe ao credor apresentar prova escrita do seu direito, e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força probatória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, passo a apreciar as teses apresentadas em sede de embargos monitórios. Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade da justiça arguida pela parte ré, consta nos autos que a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais de ingresso, não havendo pedido para concessão de gratuidade. A parte ré sustenta ainda a carência da ação ao argumento de que os documentos que instruem a inicial — notas fiscais, faturas e e-mails — seriam insuficientes para caracterizar a "prova escrita" exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Alega que não há comprovação efetiva da prestação dos serviços nem aceite formal dos faturamentos apresentados (ID 207245147). Entretanto, as notas fiscais acompanhadas da prova de autorização por e-mail e ordens de serviço detalhadas cumprem satisfatoriamente o requisito do art. 700 do CPC, permitindo o prosseguimento da lide e a análise do mérito propriamente dito, especialmente considerando que a ré não negou a existência do vínculo comercial, restringindo-se a questionar a suficiência formal dos documentos e a apontar pagamentos parciais. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Mérito No mérito, a controvérsia repousa sobre a exatidão do montante cobrado. É imperioso destacar, inicialmente, que a parte ré não negou a existência da relação comercial nem a efetiva prestação dos serviços de manutenção automotiva realizados pela autora. Em sua peça defensiva a demandada limitou-se a questionar a suficiência da prova documental e a apontar que parte dos títulos relacionados na petição inicial já havia sido quitada. Tal postura processual faz com que a prestação dos serviços e a origem da obrigação se tornem fatos incontroversos, recaindo a discussão estritamente sobre a liquidez do saldo remanescente. Compulsando os autos, verifica-se que a ré acostou comprovantes de transferência bancária que demonstrariam o pagamento de algumas das faturas objeto da lide. Em sede de réplica (ID 212812438), a parte autora agiu com lealdade processual ao reconhecer a quitação de 10 (dez) das 44 (quarenta e quatro) notas fiscais inicialmente cobradas. A autora justificou a inclusão indevida desses títulos pela ausência de comunicação tempestiva das transferências pela ré, o que impossibilitou a baixa administrativa dos créditos à época. Com o abatimento dos valores comprovadamente pagos, a autora apresentou planilha atualizada (ID 212812438), fixando o débito principal em R$ 88.202,41 (oitenta e oito mil, duzentos e dois reais e quarenta e um centavos). Intimada para se manifestar sobre esses novos cálculos e documentos (ID 224741041), a parte ré não apresentou qualquer impugnação específica ou erro aritmético na nova conta, limitando-se a reiterar teses genéricas (ID 229619890). Assim, diante da ausência de prova de quitação do saldo remanescente, a constituição do título executivo judicial pelo valor ajustado é medida que se impõe. Por fim, a parte ré pugna pela condenação da autora ao pagamento do equivalente ao que foi cobrado indevidamente, com fulcro no art. 940 do Código Civil, sob a alegação de excesso de execução. No caso sub examine, não vislumbro o elemento subjetivo necessário para a imposição da sanção. A inclusão das notas fiscais já pagas na petição inicial configura erro justificável, especialmente quando considerado o volume da relação comercial e a ausência de prova de que a ré tenha informado as quitações detalhadamente no momento das transferências. A conduta da autora em reconhecer o equívoco logo na primeira oportunidade em que teve acesso aos recibos reforça sua boa-fé objetiva e afasta qualquer intenção de locupletamento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por CEMEC - CENTRO MECÂNICO LTDA - EPP em face de B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A., para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de R$88.202,41 (oitenta e oito mil, duzentos e dois reais e quarenta e um centavos). Tratando-se de mora “ex re”, a atualização monetária e os juros moratórios são contados da data do vencimento da obrigação, estendendo-se até a data do efetivo pagamento. Quanto à atualização do débito, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré na restituição integral das custas processuais adiantadas pelo autor e no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, observando-se conforme o caso o Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil (Do cumprimento de sentença). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito