Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004224-51.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236277911, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (id. 210871177) e NATALIA SPINELLI VOOGD (id. 211049791), em face da sentença de id. 209081368, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. A embargante devedora alega omissão quanto à tese de limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano para Notas de Crédito Comercial e ilegalidade na cumulação de encargos. O banco embargado, por sua vez, aponta omissão quanto à justificativa da divergência de cálculos apontada pela perícia, sustentando a correção de sua metodologia. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id’s 211981071 e 212165706), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos (certidão de id. 234820963). Passo, pois, a analisá-los, iniciando pelos embargos apresentados pelo Banco do Nordeste. I - Dos Embargos de Declaração do Banco Embargado (id. 210871177) Os embargos do banco não prosperam. A sentença foi expressa ao acolher as conclusões do laudo pericial, que identificou excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo dos encargos moratórios. O magistrado tem o livre convencimento motivado e, ao adotar os cálculos do perito judicial em detrimento dos apresentados pela instituição financeira, proferiu decisão fundamentada. A discordância do banco quanto ao que constitui "excesso" é matéria de mérito, a ser discutida em via recursal própria, e não em sede de aclaratórios. II - Dos Embargos de Declaração da Devedora Embargante (id. 211049791) Melhor sorte não assiste à embargante devedora, isto porque não se verifica a omissão alegada. A sentença embargada enfrentou a questão da legalidade dos juros e da capitalização sob a ótica das normas que regem o Sistema Financeiro Nacional e a jurisprudência consolidada sobre contratos bancários. Ao fundamentar a decisão na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e em precedentes relativos à liberdade de pactuação de taxas de juros por instituições financeiras (Súmula 596 do STF), este juízo adotou posicionamento jurídico que afasta, por via de consequência, a aplicação da limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. O fato de a sentença não ter citado exaustivamente cada artigo da Lei nº 6.840/80 ou do Decreto-Lei nº 413/69 não configura omissão, uma vez que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A decisão aplicou o entendimento de que, em se tratando de operação realizada por instituição financeira, prevalece a regulação do Conselho Monetário Nacional e a autonomia da vontade expressa no contrato. Quanto à cumulação de encargos e demais abusividades, a sentença foi clara ao manter as cláusulas pactuadas, com exceção do pequeno excesso apurado pela perícia. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado por não concordar com a fundamentação jurídica adotada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. III - Conclusão Verifica-se que ambas as partes buscam, por vias transversas, a rediscussão de matérias já decididas, visando conferir efeito infringente aos recursos sem que existam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 209081368 em todos os seus termos. Reabro o prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004224-51.2017.8.17.2001