Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069381-97.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237424838, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguridade Participações S.A. em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As embargantes alegam a existência de vícios na decisão, especificamente: bscuridade e Decisão Extra Petita: Afirmam que a sentença determinou a extirpação total dos reajustes etários após os 60 anos, extrapolando o pedido inicial que se limitava à fixação do reajuste em 9%. Erro Material: Sustentam que a autora foi erroneamente qualificada como "beneficiária", quando na verdade é a "segurada" titular da apólice, o que alteraria o prazo prescricional para o prazo ânuo (1 ano) previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. Omissão: Apontam falta de pronunciamento sobre o termo inicial da prescrição decenal (ciência em 2002) e sobre a prescrição da pretensão de recálculo dos prêmios. Obscuridade nos Honorários: Questionam a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A embargada apresentou contrarrazões (impugnação), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que não há vícios, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, e que a substituição do reajuste abusivo por correção monetária é consequência lógica da nulidade declarada. O Banco do Brasil S.A. também apresentou contrarrazões reforçando a inexistência de omissões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Quanto à obscuridade e alegação de decisão extra petita, não assiste razão às embargantes. A sentença, ao reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), aplicou o entendimento consolidado de substituir o critério nulo por índice oficial de correção monetária. Tal medida visa restaurar o equilíbrio contratual e não configura julgamento fora do pedido, mas adequação jurídica do provimento aos princípios consumeristas. Quanto ao erro material e prescrição, no que tange à qualificação da autora e ao prazo prescricional, verifica-se que a decisão embargada adotou fundamento jurídico explícito ao aplicar a prescrição decenal (art. 205 do CC) para casos de seguro de vida, seguindo jurisprudência mencionada no próprio decisum. O inconformismo das embargantes quanto à aplicação do prazo ânuo (art. 206, §1º, II do CC) deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), uma vez que os aclaratórios não se prestam a reformar o entendimento jurídico do magistrado. Quanto às omissões apontadas, a sentença enfrentou a tese da prescrição e fixou os parâmetros de reajuste e restituição, o que engloba logicamente o recálculo das mensalidades vincendas como efeito da revisão contratual. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos de forma exaustiva se já encontrou fundamento suficiente para a decisão (STJ, AgRg no Ag 1.265.516/RS). Quanto aos honorários, a base de cálculo foi definida sobre a soma da restituição com o proveito econômico (diferença entre prêmios), critério este que é passível de liquidação e não padece de obscuridade que impeça o cumprimento do julgado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença tal como lançada, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 23 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069381-97.2019.8.17.2001