Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189841686, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150754-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE DA SILVA CABRAL
Vistos, etc. ALEXANDRE DA SILVA CABRAL propôs a presente ação de conhecimento sujeita ao PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO PAN S.A, alegando que, há cerca de 5 anos, celebrou contratou de empréstimo consignado com o banco réu. Alega que, posteriormente à celebração do sobredito negócio jurídico, tomou conhecimento que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, cujos descontos permanecem até os dias atuais incidindo em seus vencimentos. Todavia, a dívida persiste em valor superior ao contratado, sem data prevista de término. Assim, reputa ilegalidade na perpetuação da dívida ad infinitum, a qual atualmente resulta em desconto mensal em seu vencimento, no valor de R$ 153,24, motivo pelo qual se socorre do judiciário, pleiteando em sede de cognição sumária a cessação de tais descontos. Além disso, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão proferida no ID. 119246342 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência perseguida. Em sede de contestação (ID. 122323860), o Banco Pan S/A, em sede de preliminares, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, refuta os argumentos do autor, defendendo a legalidade do contrato celebrado e a regularidade dos descontos realizados, conforme os termos do acordo pactuado entre as partes. Réplica no ID. 128434834. Na decisão de saneamento de ID 184216452, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas na contestação, privilegiando-se a análise do mérito. Foram definidos como pontos controvertidos: (i) a existência de autorização válida para a realização do contrato questionado; e (ii) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (iii) a comprovação de utilização do cartão e de eventuais valores recebidos pelo autor. Devidamente intimado para apresentar os documentos determinados na decisão de saneamento, o réu limitou-se a apresentar a petição de ID 186679945, a qual foi instruída tão somente com o Extrato de Demonstrativo de Operações atualizado. É o que importa relatar. Decido. Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Ato contínuo, cumpre rememorar que as questões decididas em decisão saneadora e não questionadas pelas partes no momento oportuno e mediante recurso próprio, encontram-se protegidas pelo manto da coisa julgada formal, razão pela qual dou por preclusas as discussões já enfrentadas na decisão saneadora. Do julgamento do Mérito. O julgamento do feito será realizado com base nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, motivo pelo qual a análise dos fatos e fundamentos estará alicerçada nas provas documentais apresentadas pelas partes. Cuidam-se os autos de ação ordinária na qual a parte autora alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco réu, mas que posteriormente à celebração do sobredito negócio jurídico, tomou conhecimento que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, cujos descontos permaneceriam até os dias atuais e sem previsão de término. Nessa linha, consoante constou na decisão saneadora, incumbia ao réu comprovar a regularidade dos descontos efetuados e, especificamente, a existência de contrato válido que autorizasse a dedução dos valores questionados pelo autor. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A parte ré, no entanto, apesar de devidamente intimada, não trouxe aos autos qualquer prova da existência de contrato formal que autorizasse os descontos realizados e nem mesmo prova válida que atestasse a efetiva utilização do cartão de crédito. A simples alegação da regularidade das cobranças, desacompanhada de documentos comprobatórios, revela-se insuficiente para afastar as alegações do autor. A contestação apresentada pelo réu limitou-se a defender a regularidade das contratações, mas sem apresentar qualquer espécie de prova que pudesse embasar ao menos minimamente as suas alegações. Na realidade, constata-se que a peça defensiva apresentada poderia ser utilizada como contestação em qualquer processo semelhante, não enfrentando especificamente as questões ventiladas na exordial, nem os valores e pedidos constantes da inicial, o que tornaria aceitável a sua linha de defesa. Logo, tomando-se como norte o conhecido adágio latino segundo o qual "Verba volant, sed scripta manent" (palavras faladas voam para longe, porém palavras escritas permanecem), para o caso em tela verifica-se que a prova da regularidade do contrato questionado não existe nos autos. Não há nenhuma evidência da qual se possa extrair que a parte autora de fato tenha contratado um cartão de crédito consignado e tampouco que a dívida ainda não teria sido liquidada. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a clara hipossuficiência da autora, aliada à verossimilhança de suas alegações, já justificaria a inversão do ônus da prova. Entretanto, insta frisar que a inversão do ônus da prova no caso em espécie nem mesmo se fez necessária, porquanto o réu sequer conseguiu desincumbir-se, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O réu detinha a obrigação de apresentar o contrato específico firmado com a parte autora, mas não o fez, limitando-se a meras alegações. Dessa forma, impõe-se reconhecer que as alegações defensivas, na forma em que foram apresentadas pela ré, não tiveram o condão de atender ao ônus da impugnação especificada dos fatos a que alude o referido dispositivo legal. Nessas condições, presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficou caracterizado o fortuito interno, em razão da não observância dos deveres de informação e segurança pela instituição financeira e, portanto, o defeito na prestação dos serviços e a responsabilidade objetiva do réu, nos termos da Súmula 479 do STJ. Diante da ausência de comprovação de que a parte autora possuía efetiva ciência acerca da natureza e condições do produto contratado, concluo como indevidos os descontos mencionados pelo autor ocorridos a partir de 01/01/2017, devendo ser restituídos. Neste esteio, é cediço que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". E de acordo com o entendimento que prevalecia na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a "repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (Resp 1.199.273-SP). Sucede que, em 30.03.21, a Corte Especial daquele Tribunal Superior procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. Em avanço, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma a compensar a vítima pelo sofrimento causado, além de ter um caráter pedagógico, dissuadindo o fornecedor de práticas semelhantes no futuro. A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a extensão do dano. Atento a essas premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se adequado à reparação do dano nas circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado firmado entre as partes, em razão da ausência de prova da contratação. b) Determino também o cancelamento de todas as cobranças decorrentes desse contrato, impedindo que qualquer valor adicional seja exigido da parte autora em relação a esta contratação nula. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito dos descontos ocorridos a partir de 01/01/2017, nos termos da fundamentação. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 02 de dezembro de 2024. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau