Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. APELADA: ANDRESA MACIEL DA SILVA AUTRAN RELATOR: Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. ABDOMINOPLASTIA COM FINALIDADE FUNCIONAL E REPARADORA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica S.A.) contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando a cobertura de cirurgia de abdominoplastia em paciente submetida previamente à cirurgia bariátrica, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A controvérsia devolvida à instância revisora restringe-se à verificação da obrigatoriedade da cobertura contratual do procedimento indicado por prescrição médica e à análise da existência de ilícito contratual indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura da cirurgia de abdominoplastia, em caráter funcional e reparador, indicada a paciente pós-bariátrica, nos termos do contrato de plano de saúde; (ii) estabelecer se a recusa injustificada de cobertura contratual configura dano moral indenizável, bem como se o valor fixado comporta moderação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a interpretação mais favorável à parte consumidora, conforme arts. 2º, 3º e 47 do CDC. O entendimento do STJ, consolidado no Tema Repetitivo nº 1.069, reconhece como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente a pacientes pós-cirurgia bariátrica, por se tratar de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. A operadora do plano de saúde não instaurou junta médica nem apresentou laudo técnico capaz de refutar a indicação médica da cirurgia como funcional e reparadora, limitando-se a alegar sua natureza estética, o que não é permitido unilateralmente. A cirurgia de abdominoplastia indicada no caso visa restaurar a funcionalidade corporal, prevenir patologias dermatológicas, infecciosas e ortopédicas, e não apenas fins estéticos, configurando desdobramento necessário do tratamento contra a obesidade mórbida. A negativa de cobertura, além de contrariar a prescrição médica, violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura médica essencial enseja dano moral, dada a angústia e frustração causadas ao consumidor, mesmo em procedimentos eletivos de caráter reparador. Considerando a ausência de agravamento clínico urgente e a natureza eletiva do procedimento, o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 8.000,00) revela-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear cirurgia de abdominoplastia indicada como funcional e reparadora a paciente submetida à cirurgia bariátrica, por se tratar de etapa necessária à recuperação integral da saúde. A negativa de cobertura de procedimento contratualmente devido e prescrito por médico assistente configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e gravidade da conduta da operadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, II e art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; STJ, AgInt no REsp 1.886.340/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24.04.2024, DJe 08.05.2024; TJPE, AI nº 0004262-71.2024.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 08.05.2024; TJPE, AI nº 0029422-98.2024.8.17.9000, Rel. Juiz Élio Braz Mendes, j. 02.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL N. 0094787-47.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0094787-47.2024.8.17.2001. acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator