Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220810736, conforme segue transcrito abaixo: "NTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059032-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por VALDIR SABINO DOS SANTOS em face da sentença de Id nº 216550103, apontando a existência de omissões no julgado. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, embora ostentem a natureza de recurso, não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Destinam-se, em verdade, a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos 1.022 e ss do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, com base na construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção de qualquer um dos vícios acarretar a reforma do julgado. In casu, compulsando os autos, não se vislumbra a existência de qualquer vício na decisão combatida sanável na via dos embargos, tendo aquela apreciado, em seu bojo, os elementos de fato e de direito veiculado nos autos, à luz do direito aplicado à matéria. O que se observa, portanto, é o claro intento da recorrente em rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, através de recurso cível inadequado à defesa da sua pretensão. Com efeito, já pontuou o Superior Tribunal de Justiça que é protelatória a conduta processual que “I) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; II) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; III) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; IV) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e VI) há recurso cabível para a finalidade colimada”. Fica advertida a parte embargante que eventual manejo de novos embargos, cujo objeto se enquadre em algumas das condutas acima descritas, importará na aplicação da penalidade prevista no art. 1026, § 02, NCPC. Isto posto, na esteira de fundamentação supra, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital