Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ELISANGELA BARBOZA DA SILVA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001195-02.2021.8.17.2470 AUTOR(A): FRIGORIFICO FRANGO DOURADO LTDA - ME
Trata-se de Ação Monitória acima epigrafada, proposta por FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA - ME em face de ELISANGELA BARBOZA DA SILVA - ME, ambos devidamente qualificados na peça exordial. O autor ajuizou a presente demanda objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao crédito de R$ 21.531,39 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), decorrente de relação comercial inadimplida pela parte requerida. Aduziu a inicial que foram celebrados contratos de compra e venda de produtos alimentícios, cujos valores não foram quitados nas datas aprazadas. Com a peça de ingresso, acostou documentos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. O trâmite processual, iniciado no ano de 2021, enfrentou percalços para a efetivação da citação da parte ré. Inicialmente, determinou-se a expedição de carta precatória para a Comarca de Alhandra, no Estado da Paraíba, conforme se observa no histórico processual. Referida missiva foi devolvida sem cumprimento em março de 2023, sob a certidão de que a ré não mais residia no endereço indicado, tendo se mudado para paradeiro incerto. Diante de tal cenário, o juízo determinou a intimação da parte autora para fornecer endereço atualizado. Em julho de 2024, a parte demandante solicitou a colaboração deste juízo para a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, o que resultou na localização de um novo endereço através do sistema INFOJUD, situado na Rua João Pessoa, 570, Centro, Alhandra-PB. Expedida nova Carta Precatória sob o ID 204622482 em maio de 2025, a parte autora foi devidamente intimada através do Ato Ordinatório de ID 210062752, publicado em 17 de julho de 2025, para que procedesse à distribuição do referido expediente perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. Tal determinação impunha ao autor o ônus de promover o peticionamento inicial de primeiro grau no juízo deprecado e, por consequência lógica e legal, efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes àquela jurisdição para a viabilização da diligência citatória. Ocorre que, transcorrido o prazo legal e facultado o tempo necessário para o cumprimento da diligência, foi certificado que a parte autora, embora intimada por meio de seus advogados, manteve-se inerte, sob o ID 221152255. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida diz respeito à responsabilidade da parte autora em impulsionar o feito, especialmente no que concerne ao cumprimento de diligências fora da comarca de origem. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial, contudo, tal princípio não exime as partes de cumprirem com os ônus processuais que lhes competem, especialmente aqueles que dependem de providências financeiras e administrativas externas à serventia do juízo processante. No caso da expedição de carta precatória, cabe à parte interessada na diligência não apenas solicitar a sua expedição, mas promover a sua efetiva distribuição e o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, o que não se aplica ao autor conforme se extrai do indeferimento ou da ausência de concessão do referido benefício nos autos, haja vista o recolhimento anterior das custas iniciais conforme ID 137580640. A inércia do autor em recolher as custas referentes à expedição e distribuição da carta precatória e em comprovar tal distribuição nos autos principais configura nítida ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a citação da parte ré, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa, impedindo que o Estado-Juiz preste a tutela jurisdicional pretendida. A citação é pressuposto essencial e indispensável para a validade do processo, e sua não realização por desídia da parte autora, que deixa de cumprir determinações judiciais claras e específicas, impossibilita o prosseguimento da demanda. Ademais, observa-se que o autor foi intimado especificamente para promover a distribuição da precatória sob pena de paralisação do feito. O silêncio prolongado e a ausência de justificativa para o não recolhimento das custas e a não distribuição do documento evidenciam o desinteresse processual superveniente ou, no mínimo, a negligência na condução da causa. O processo não pode ficar suspenso indefinidamente aguardando a conveniência da parte para realizar atos que são de sua estrita responsabilidade. A marcha processual deve ser célere e eficiente, e o abandono de diligências essenciais fere o princípio da razoável duração do processo e a dignidade da justiça. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na hipótese dos autos, a diligência de distribuição da carta precatória é ato privativo e essencial da parte autora para a obtenção da citação da ré. Ao deixar de recolher as custas e de distribuir o expediente no Tribunal de Justiça da Paraíba, o autor obstaculizou o prosseguimento do feito. A certidão de ID 221152255 é inequívoca ao demonstrar que, mesmo após a devida intimação eletrônica de seus patronos, o prazo transcorreu in albis, sem que qualquer petição fosse protocolada ou qualquer guia de pagamento fosse juntada aos autos. A conduta da parte autora demonstra uma omissão que se prolonga no tempo, caracterizando o abandono da causa ou a ausência de pressuposto de desenvolvimento. É dever da parte colaborar com o juízo e zelar pela regularidade dos atos processuais. Quando o demandante é intimado para realizar o preparo de precatória e não o faz, ele deixa de fornecer os meios necessários para que o aparato judicial continue a funcionar em seu proveito. Assim, a consequência jurídica para tal omissão, após a inércia confirmada pela secretaria, é a extinção do feito sem a resolução do mérito, uma vez que o processo se encontra estagnado por culpa exclusiva de quem deveria impulsioná-lo. Dessa forma, a manutenção do processo em arquivo provisório ou a concessão de sucessivas dilações de prazo sem qualquer justificativa plausível apenas oneraria a máquina judiciária e prolongaria uma situação de incerteza jurídica. O Poder Judiciário diligenciou na busca de endereços e na confecção do documento necessário (carta precatória), cabendo à parte o passo final da distribuição e custeio, o que não ocorreu. Portanto, verificada a ausência de manifestação e o não cumprimento do encargo processual, a extinção é medida que se impõe por rigor legal. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art.485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte ré e a consequente constituição de advogado pela defesa. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARPINA, 19 de dezembro de 2025. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito