Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161514-56.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243449753, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSET MARIA DA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., tendo por objeto a condenação da operadora ré a custear os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de "Sinusectomia Maxilar Caldwell-Luc" e "Enxerto Ósseo", acrescida de pedido indenizatório por danos morais. Do histórico processual, extrai-se que: (i) a tutela de urgência foi deferida em 02/06/2023 (ID 126643940); (ii) a cirurgia foi efetivamente realizada em 04/01/2024, no Hospital Albert Sabin, conforme documentos juntados nos IDs 168811987 e seguintes; (iii) o custo total do procedimento foi custeado mediante bloqueio judicial e alvarás expedidos no decorrer da fase de cumprimento; (iv) por decisão de 23/01/2025 (ID 193007162), foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito Dr. Reginaldo Inojosa Carneiro Campello; (v) por decisão nos embargos de declaração de 15/10/2025 (ID 219847852), a perícia foi suspensa e as partes foram intimadas a manifestar-se sobre a suficiência do laudo anteriormente produzido na Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP) nº 0026574-57.2022.8.17.2001. Em cumprimento ao determinado, manifestaram-se: — A ré HAPVIDA (ID 223544932 e ID 238255772), sustentando a insuficiência do laudo da PAP e a imprescindibilidade de nova perícia, com vistas a apurar o quadro clínico atual da autora, a pertinência e o eventual excesso dos materiais (OPMEs) empregados, e a adequação da técnica cirúrgica utilizada; — O cirurgião assistente Dr. José Olindo de Vasconcelos Neto (ID 232934653), terceiro interessado, postulando o indeferimento da nova perícia, ao argumento de que o objeto da lide — a negativa de cobertura — já foi resolvido com a realização da cirurgia, e que eventuais insatisfações com o resultado cirúrgico constituem objeto próprio de ação autônoma de responsabilidade civil; — A autora, por sua nova patrona (ID 238339790), concordando com a realização de nova perícia para apurar o atual estado clínico, o resultado da cirurgia realizada e eventual inadequação do procedimento executado, impugnando as alegações do cirurgião assistente. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, impõe-se esclarecer os limites objetivos da presente demanda, em observância à estabilização da lide operada após o saneamento do processo (arts. 329 e 357 do CPC/2015). O pedido formulado na petição inicial circunscreve-se: (a) à obrigação de fazer consubstanciada no custeio integral dos procedimentos cirúrgicos de Sinusectomia Maxilar Caldwell-Luc e Enxerto Ósseo, incluindo internamento, anestesia, materiais e OPMEs; e (b) à indenização por danos morais decorrentes da negativa ilícita de cobertura. Os autos demonstram que o procedimento cirúrgico foi realizado em 04/01/2024, com custeio efetivado mediante os alvarás judiciais expedidos. Nessa medida, o objeto imediato da tutela de urgência encontra-se satisfeito, tendo a obrigação de fazer sido adimplida, ainda que coativamente. A causa de pedir da presente ação remonta à negativa de cobertura protagonizada pela operadora ré com fundamento em junta odontológica composta por profissional vinculado à própria rede credenciada, conduta que foi reputada ilegal tanto pela perícia da PAP quanto pela jurisprudência consistente do TJPE e do STJ colacionada nos autos. Não integra, portanto, o objeto desta demanda a apuração de eventuais intercorrências ou insatisfações com o resultado do procedimento cirúrgico realizado pelo Dr. José Olindo de Vasconcelos Neto. Como corretamente apontado pelo cirurgião assistente (ID 232934653), eventual pretensão indenizatória fundada em alegado erro ou imperfeição do ato cirúrgico constitui matéria a ser deduzida em ação própria, com ampla dilação probatória e formação regular do contraditório, sendo vedada sua veiculação nos presentes autos após a estabilização objetiva da lide. Superada a questão preliminar, passa-se a examinar a necessidade, ou não, de realização de nova perícia judicial para o julgamento da presente causa, nos limites em que definida. O ponto controvertido remanescente diz respeito à apuração do valor final da condenação, notadamente: (i) a pertinência e a adequação dos materiais (OPMEs) empregados na cirurgia e seu custeio integral pela ré; (ii) a quantificação do proveito econômico obtido, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios (Súmula 199 do TJPE); e (iii) a liquidação do pedido indenizatório por danos morais. Quanto ao mérito da negativa de cobertura em si, os elementos já produzidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O laudo pericial produzido na PAP nº 0026574-57.2022.8.17.2001 (ID 120121079), elaborado pelo perito judicial Prof. Dr. Gustavo Fraga de Sousa (CRO/PE nº 7122), atestou, com fundamentação técnica adequada ao objeto daquele procedimento: (a) a presença de atrofia óssea severa dos rebordos alveolares em maxila (CID K08.2); (b) a pertinência técnica dos procedimentos indicados pelo cirurgião assistente; (c) a necessidade da realização cirúrgica em caráter de urgência; e (d) a irregularidade da junta odontológica realizada pela operadora, cujo desempatador Dr. José Maria Sampaio Menezes Júnior (CRO/CE nº 3166) integrava a própria rede credenciada da ré, em violação ao art. 6º, §1º, da RN ANS nº 424/2017 e ao art. 10, III e VIII, "a", do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/2012). Ainda que as críticas formuladas pela ré ao laudo da PAP não sejam de todo desprovidas de razoabilidade no que toca à análise individualizada das OPMEs — ponto que o perito realmente não aprofundou com rigor — tal insuficiência não compromete a conclusão central acerca da pertinência técnica dos procedimentos, nem a ilegalidade da negativa de cobertura, ambas devidamente fundamentadas. Quanto à necessidade de nova perícia, este Juízo entende que ela se justifica para apurar, exclusivamente: a pertinência e a compatibilidade dos materiais (OPMEs) efetivamente utilizados na cirurgia de 04/01/2024 com as necessidades clínicas então existentes, bem como os respectivos valores de mercado segundo tabelas de referência utilizadas no setor (SIMPRO e similares), de modo a subsidiar a liquidação do julgado. A realização de nova perícia para aferir o "resultado" da cirurgia ou a eventual responsabilidade do cirurgião assistente, como pretende a autora em suas mais recentes petições, está, como já decidido, fora do objeto desta demanda e não será autorizada nos presentes autos.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Reconheço que, no tocante ao mérito da negativa de cobertura, os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando nova análise pericial sobre esse ponto específico. 2. Defiro a realização de prova pericial restrita à apuração: (a) da pertinência e compatibilidade dos materiais especiais (OPMEs) efetivamente utilizados na cirurgia realizada em 04/01/2024 com as necessidades clínicas da autora à época; e (b) dos valores de mercado desses materiais, conforme tabelas de referência do setor (SIMPRO e similares), para fins de liquidação. 3. Mantenho a nomeação do perito Dr. Reginaldo Inojosa Carneiro Campello (CRM 8017 – RQE 1137 – CRO 2812), anteriormente designado por decisão de ID 193007162, determinando o reinício dos trabalhos periciais nos termos do presente decisum. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC/2015), devendo o perito: (i) comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data e o local das diligências a serem realizadas (art. 466, §2º, do CPC/2015); e (ii) observar o quanto disposto nos arts. 473 e 474 do CPC/2015 quanto à forma e ao conteúdo do laudo. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos estritamente relacionados ao objeto pericial ora delimitado e indiquem assistentes técnicos, que deverão comparecer independentemente de nova intimação (art. 465, §1º, do CPC/2015). 6. Rejeito, por ora, a pretensão da autora de ampliar o objeto pericial para apuração do resultado cirúrgico e de eventual responsabilidade do cirurgião assistente, por extrapolar os limites objetivos da lide, sem prejuízo do direito de a parte deduzir essa pretensão em ação autônoma adequada. 7. Comunique-se o perito acerca do reinício dos trabalhos periciais e das balizas ora fixadas. 8. Intime-se a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o determinado no despacho de ID 174484720, indicando conta de sua titularidade para transferência do montante depositado em conta judicial a título de devolução de materiais não utilizados (ID 172021010), sob pena de expedição de alvará em favor de quem de direito." RECIFE, 1 de julho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0161514-56.2022.8.17.2001