Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA I RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0056312-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO BOMFIM FLORENCIO JUNIOR
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por PAULO BOMFIM FLORENCIO JUNIOR em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, buscando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência de alegada prisão civil ilegal. Informa o autor que, no dia 07/03/2024, foi detido em sua residência por policiais militares em cumprimento a um mandado de prisão civil expedido nos autos do processo de execução de alimentos nº 0004990-69.2021.8.17.2420. Sustenta que a prisão foi manifestamente indevida, uma vez que já havia firmado acordo judicial com a credora em 31/05/2023, devidamente quitado e homologado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Camaragibe meses antes da efetivação da ordem de prisão. Afirma ter permanecido custodiado por aproximadamente 24 horas, sendo liberado apenas em 08/03/2024 após a expedição de alvará de soltura. Pugna pela condenação do Estado ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 186468133), pugnando pela improcedência da demanda. O Réu sustentou, em síntese, que não houve erro judiciário indenizável, argumentando que a responsabilidade objetiva do Estado pela atuação do Poder Judiciário só se configura em casos de dolo, fraude ou culpa grave, situações que alega não estarem comprovadas nos autos. Afirmou que os atos processuais e administrativos são dotados de presunção de legitimidade (juris tantum), incumbindo ao Autor a prova cabal da ilegalidade ou ilegitimidade, ônus do qual, no entender do Réu, não se desincumbiu. Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, requereu que o valor da indenização fosse fixado em montante razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa do Autor, e que os juros de mora incidissem a partir do arbitramento definitivo do quantum indenizatório. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 195942147). O Ministério Público (MP), atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito (ID 204691778), por entender que a lide se resume a interesses disponíveis das partes, não havendo interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório minudente e pormenorizado, passando-se à indispensável fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que as questões de fatos e direito encontram-se suficientemente delineadas nas provas carreadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A questão central reside em verificar se a efetivação de prisão civil, baseada em mandado judicial válido, porém pendente de análise de acordo de vontades protocolado pelas partes, configura erro judiciário indenizável. Diferentemente da responsabilidade administrativa comum, a responsabilidade do Estado por atos de magistrados, no exercício de suas funções, é excepcional e restritiva. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da irresponsabilidade relativa, segundo a qual o Estado só responde por atos judiciais nas hipóteses taxativas de erro judiciário em condenação criminal (art. 5º, LXXV, CF) ou quando o magistrado agir com dolo ou fraude (art. 143, I, CPC). A cronologia dos fatos, extraída dos próprios documentos processuais juntados, é crucial para a compreensão do evento danoso. A prisão civil do Executado (ora Autor) foi decretada em 19 de abril de 2023 (ID 171722867). Menos de um mês depois, em 31 de maio de 2023, as partes no processo de execução celebraram e protocolaram um acordo, com o pagamento de uma entrada, visando à quitação integral do débito remanescente em prestações (ID 171722877). Em 17 de outubro de 2023, a parte Exequente dos alimentos (genitora da menor) manifestou-se expressamente nos autos da execução, afirmando que o Executado vinha honrando pontualmente o acordo. Em 07 de março de 2024, o Autor foi efetivamente preso em cumprimento ao mandado que deveria ter sido cancelado meses antes. Somente em 08 de março de 2024, após a prisão e a manifestação urgente da defesa (ID 171726033, p. 17), a Juíza do feito de alimentos proferiu a sentença homologatória do acordo (ID 171722880) e expediu o Alvará de Soltura Observa-se que o mandado de prisão foi expedido em 19/04/2023 (ID 130953254), em estrita observância ao rito do art. 528 do CPC, diante da inadimplência alimentar confessada. Embora as partes tenham protocolado uma minuta de acordo em 31/05/2023, tal fato, por si só, não possui o condão de suspender automaticamente a eficácia das decisões judiciais anteriores. O acordo de vontades no âmbito do Direito de Família, especialmente quando envolve interesses de menores, exige a homologação judicial após a oitiva do Ministério Público para que produza efeitos jurídicos e enseje o recolhimento de mandados de prisão. No caso em tela, verifica-se que o processo de alimentos seguia seu trâmite regular. O Ministério Público, ao ser provocado, solicitou diligências (assinaturas das partes), o que demonstra que o acordo ainda estava sob o crivo do Poder Judiciário. Não havia, até a data da prisão, uma decisão judicial revogando a ordem de custódia. A alegação de "lentidão" do Judiciário não se sustenta como fundamento para indenização quando se constata que o autor, devidamente assistido por advogado, não utilizou os meios processuais adequados para conferir celeridade ao feito. Precedente nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1.
Trata-se de apelação interposta por Marcos de Souza Braz contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, em razão de prisão preventiva mantida por aproximadamente oito meses, sob alegação de erro judiciário e falha na prestação jurisdicional. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: (i) se é cabível a responsabilidade civil objetiva do Estado pela decretação e manutenção da prisão preventiva do apelante; (ii) se a prisão cautelar, posteriormente revogada, configura erro judiciário a ensejar indenização por danos morais; e (iii) se existe nexo causal entre eventual falha estatal e os prejuízos morais alegados. III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, conforme interpretação sistemática do art. 37, § 6º, e art. 5º, LXXV, ambos da CF. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em confissão extrajudicial e indícios de autoria e materialidade então existentes, atendendo ao art. 312 do CPP, inexistindo ilegalidade ou abuso no ato. 5. A posterior impronúncia não retroage para caracterizar erro judiciário, pois apenas reconhece a insuficiência de provas, e não a inocência do acusado. 6. O erro judiciário indenizável, previsto no art. 5º, LXXV, da CF, restringe-se às hipóteses de condenação penal transitada em julgado posteriormente desconstituída ou prisão além do tempo fixado na sentença, o que não se verifica. 7. A demora na juntada de laudos periciais, ainda que indesejável, não evidencia conduta dolosa ou culposa grave de agentes públicos, constituindo mera morosidade administrativa sem repercussão indenizatória. 8. Inexistindo conduta ilícita, nexo causal ou dano indenizável decorrente de erro imputável ao Estado, não há falar em dever de reparação civil. IV. Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO DESPROVIDA. 10. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é de natureza subjetiva, exigindo prova de dolo, fraude ou culpa grave. 2. A prisão preventiva posteriormente revogada, quando decretada com base em indícios legítimos, não configura erro judiciário indenizável. 3. O art. 5º, LXXV, da CF, restringe a indenização por erro judiciário às hipóteses de condenação penal transitada em julgado posteriormente desconstituída ou de prisão além do tempo fixado em sentença, não abrangendo prisões cautelares posteriormente revogadas." (TJSP; Apelação Cível 1053497-73.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025) O Poder Judiciário lida com vultoso volume de processos e o trâmite das petições segue uma ordem cronológica. Se a parte protocolou o acordo e quedou-se inerte, sem reforçar a necessidade de apreciação urgente para evitar a prisão, não pode agora transferir ao Estado o ônus de sua própria omissão. A prisão foi efetuada pela autoridade policial em estrito cumprimento de um dever legal, baseada em ordem judicial que, à época, era plenamente válida e eficaz. Portanto, inexistindo decisão judicial de revogação anterior à prisão e não restando demonstrado dolo, fraude ou erro grosseiro do magistrado — que apenas aguardava a regularização do acordo para decidir —, não há que se falar em ato ilícito, nexo causal ou dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.