Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): NIELSON GONCALVES DE ARAUJO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000282-07.2024.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte exequente em face da sentença de extinção prolatada no processo em epígrafe, sob alegação de que, mesmo antes do despacho de Id 191866185, já havia apresentado a planilha de Id 184879566. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte embargante não demonstra a existência de qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença guerreada, mas requer, tão somente, a reconsideração do referido decisum. Destaque-se o condomínio exequente apresentou planilha atualizada em 10/10/2024, tendo este Juízo, em despacho de Id 191866185, datado de 27/12/2024, ou seja, mais de dois meses depois, determinado que fosse apresentada nova planilha com as atualizações devidas. Essa determinação o ora embargante, embora devidamente intimado em fevereiro/2025, não cumpriu, merecendo destaque que a sentença de extinção somente foi prolatada em 17/06/2025, sem que o embargante, em nenhum momento viesse aos autos, ainda que intempestivamente, cumprir a determinação deste Juízo, datada de 27/12/2024, não se mostrando razoável que o processo ficasse aguardando indefinidamente a atualização da dívida por parte do embargante. Diante disso, é forçoso concluir que a insurgência da parte exequente, ora embargante, se trata, na verdade, de seu inconformismo em relação aos fundamentos da sentença vergastada, cujo questionamento apenas pode ser discutido em sede de recurso próprio, direcionado à instância superior, pois importa em reapreciação do decisum, o que não é cabível, via de regra, em sede de embargos declaratórios, ante os estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC. Em vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não vislumbro nenhum vício a ser sanado por este Juízo. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 16 de dezembro de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito